quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Conselho limita exclusão de empresas do Simples Nacional
Muitas vezes não se sabe qual dívida ou se ela está suspensa judicialmente por liminar ou depositada em juízo

Andréia Henriques

Três decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) devem abrir bons precedentes para micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional que encontram diariamente problemas para entrar ou manter-se no regime simplificado de pagamento de tributos. O órgão, responsável por julgar os recursos dos contribuintes, entendeu que a exclusão do Simples pela mera existência de débito fiscal sem especificação é nula. Além disso, definiu que a retirada de uma companhia que supostamente exercia atividade vedada para o uso do regime deve ser acompanhada de provas, não bastando só o contrato social.

A postura favorável aos contribuintes, dada no final de março e publicada recentemente, vale apenas para os casos analisados, mas mostram que as empresas que são excluídas por razões arbitrárias podem ir atrás de seus direitos. "Pedidos genéricos, com abusos corriqueiros e sem razões sólidas serão ilegais", diz Rodrigo Rigo Pinheiro, Braga & Moreno Consultores e Advogados.

No primeiro caso analisado, o Carf cancelou o indeferimento, pelo fisco, da opção pelo Simples, pois ele apontava apenas a existência de pendências perante a Receita, sem indicação dos débitos que impediriam a inclusão no regime. "Muitas vezes não se sabe qual dívida ou se ela está suspensa judicialmente por liminar ou depositada em juízo. Essa arbitrariedade o Carf combateu", diz.

Nos dois outros casos, o Conselho cancelou a exclusão de contribuintes por conta da falta de comprovação do exercício de atividade que não se enquadra dentre os beneficiários do regime. "É muito comum que empresários esqueçam que seu contrato social ou CNPJ têm atividades que ele não exerce e não são admitidas no Simples, por mero engano ou desconhecimento de pontos formais", diz o tributarista.

O advogado afirma que o fisco sempre vedou a entrada ou permanência das companhias nesses casos. "É até regular, já que ele não pode presumir que a empresa não pratica certa operação". Mas o Carf disse que a fiscalização deve comprovar que o microempresário efetivamente praticava a atividade proibida e obtém faturamento com ela, não bastando a mera descrição do contrato.

"Tendo a exclusão sido efetuada com base na atividade informada no CNPJ sem qualquer aprofundamento da investigação fiscal e tendo a recorrente apresentado cópias de notas fiscais, por meio das quais, não se pode afirmar que as atividades exercidas pela empresa sejam de engenharia ou assemelhadas, cancela-se a exclusão do regime do Simples", diz o acórdão do Carf, que envolvia a empresa Monge e Romão Ltda.

No outro processo, do Colégio Sena Aires Ltda, o Carf pontuou que "a descrição no contrato social da empresa de atividade vedada aos optantes do Simples, quando desacompanhada de elementos que comprovem o exercício efetivo daquela atividade, não tem fôlego para embasar a exclusão da empresa".

Segundo Pinheiro, as novidades na postura do Carf serão um alerta para que a fiscalização comprove sempre as alegações.

Para a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados e Consultores e recentemente nomeada conselheira do Carf, as definições mostram que o Conselho não foi rígido ao interpretar a lei e prevaleceu o princípio da verdade material. "A formalidade foi ignorada e o efetivo funcionamento das empresas e a realidade fática foram privilegiadas. É um grande progresso e uma tendência positiva que deve ser seguida, inclusive pelo Judiciário", diz.

Maria Inês afirma ainda que as decisões refletem a posição de transparência que deve existir entre o fisco e o contribuinte. "Muitos contribuintes acabam enredados e são excluídos sem saber o porquê. O regime veio para simplificar e acaba complicando. O Carf veio ao encontro do que prevê a legislação." O caso ainda pode subir para a Câmara Superior do Conselho.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar 591/10, que eleva o teto da receita bruta anual das microempresas de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Fonte: DCI

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

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