Na semana passada, o governo anunciou a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) de produtos da linha branca. Para fogões, a alíquota, que era de 4%, foi zerada. Para geladeira, o percentual passou de 15% para 5% e, para máquinas de lavar, de 20% para 10%. A alíquota sobre tanquinhos também foi zerada --era de 10%.
Redução de IPI e IOF ainda não atraem consumidor
"O consumidor deve ficar atento e comparar preços para não comprar gato por lebre", afirma Maria Inês Dolci, colunista da Folha.com.
A advogada especializada em direito do cosumidor ressalta que em alguns estabelecimentos os preços já eram mais altos antes do pacote do governo, portanto a queda do IPI não será tão vantajosa assim.
Para evitar siladas, a coordenadora institucional da Proteste recomenda ao consumidor solicitar o custo efetivo total do produto. Só assim ele poderá comparar o desconto.
http://www1.folha.uol.com.br/multimidia/podcasts/1017172-maria-ines-dolci-cuidado-com-a-promessa-do-ipi-zero.shtml
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
Líder do Hezbollah aparece em público pela primeira vez desde 2008
O líder do Hezbollah xiita libanês, Hassan Nasrallah, participou nesta terça-feira em Beirute das festas xiitas da Ashura, em sua primeira aparição pública desde 2008.
Hassan Nasrallah presidiu no subúrbio da zona sul da capital libanesa as celebrações da Ashura e pronunciou um discurso.
"Eu queria estar com vocês por alguns minutos para renovar nosso compromisso e para o mundo nos escutar", disse Nasrallah, que ainda afirmou que o grupo está renovando o seu arsenal e "veio para ficar".
"Nós estamos crescendo em números, nosso treinamento está melhor e nossas armas estão aumentando", completou o líder. "E para aqueles que estão achando que nossas armas são velhas, estamos renovando nosso arsenal".
O líder do Hezbollah reiterou seu apoio ao regime do presidente da Síria, Bashar al-Assad, que vem enfrentando pressão da comunidade internacional para tomar medidas contra a violência durante a repressão dos protestos no país.
Ele acusou a oposição síria de se entregar à agenda dos Estados Unidos e disse que os manifestantes que pedem a saída de Assad estão sendo usados.
Após a aparição surpresa, Nasrallah disse que voltaria a aparecer em um telão onde faria um discurso mais prolongado.
O líder tem feito raras aparições públicas desde que o Hezbollah travou uma guerra com Israel em 2006. Desde então, ele tem se comunicado com seus seguidores e dado entrevistas principalmente por gravações enviadas por satélite.
*Com informações da AFP e da Associated Press
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2011/12/06/lider-do-hezbollah-aparece-em-publico-pela-primeira-vez-desde-2008.jhtm
Hassan Nasrallah presidiu no subúrbio da zona sul da capital libanesa as celebrações da Ashura e pronunciou um discurso.
"Eu queria estar com vocês por alguns minutos para renovar nosso compromisso e para o mundo nos escutar", disse Nasrallah, que ainda afirmou que o grupo está renovando o seu arsenal e "veio para ficar".
"Nós estamos crescendo em números, nosso treinamento está melhor e nossas armas estão aumentando", completou o líder. "E para aqueles que estão achando que nossas armas são velhas, estamos renovando nosso arsenal".
O líder do Hezbollah reiterou seu apoio ao regime do presidente da Síria, Bashar al-Assad, que vem enfrentando pressão da comunidade internacional para tomar medidas contra a violência durante a repressão dos protestos no país.
Ele acusou a oposição síria de se entregar à agenda dos Estados Unidos e disse que os manifestantes que pedem a saída de Assad estão sendo usados.
Após a aparição surpresa, Nasrallah disse que voltaria a aparecer em um telão onde faria um discurso mais prolongado.
O líder tem feito raras aparições públicas desde que o Hezbollah travou uma guerra com Israel em 2006. Desde então, ele tem se comunicado com seus seguidores e dado entrevistas principalmente por gravações enviadas por satélite.
*Com informações da AFP e da Associated Press
http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2011/12/06/lider-do-hezbollah-aparece-em-publico-pela-primeira-vez-desde-2008.jhtm
Novos ministros mantêm velhas práticas após faxina
O afastamento de seis ministros sob suspeita de corrupção no governo Dilma Rousseff não foi suficiente para mudar de forma profunda os procedimentos adotados nos ministérios atingidos pelas demissões, informa reportagem de Breno Costa e Dimmi Amora, publicada na Folha desta terça-feira (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Análise feita pela Folha em processos de licitação, movimentação de pessoal e outros atos de pastas cujos titulares foram afastados na faxina executada por Dilma mostra que pouca coisa mudou na Esplanada dos Ministérios.
PDT decide continuar na base do governo após saída de Lupi
Procuradoria investiga se Lupi cometeu improbidade em uso de jato
Secretário-geral do PDT diz que Lupi se livrou de uma 'tortura'
Entenda as crises que atingiram o governo Dilma
O último a deixar o governo foi Carlos Lupi, que pediu demissão do Ministério do Trabalho no último domingo (4) após não conseguir explicar irregularidades em convênios assinados pela pasta.
Dos 37 ministros, a presidente Dilma Rousseff já perdeu sete desde o início de seu governo, em janeiro, sendo seis acusados de irregularidades --além de Lupi, Alfredo Nascimento (Transportes), Wagner Rossi (Agricultura), Pedro Novais (Turismo), Antonio Palocci (Casa Civil) e Orlando Silva (Esportes).
Outro a deixar o cargo, mas continuar no governo, foi Luiz Sérgio (Relações Institucionais), realocado no Ministério da Pesca. Ele foi substituído por Idelli Salvatti, antes titular da Pesca.
Já Nelson Jobim (Defesa) deixou o governo após desavenças com Dilma e declarações de que havia votado em José Serra (PSDB) na eleições presidenciais.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/1017045-novos-ministros-mantem-velhas-praticas-apos-faxina.shtml
Análise feita pela Folha em processos de licitação, movimentação de pessoal e outros atos de pastas cujos titulares foram afastados na faxina executada por Dilma mostra que pouca coisa mudou na Esplanada dos Ministérios.
PDT decide continuar na base do governo após saída de Lupi
Procuradoria investiga se Lupi cometeu improbidade em uso de jato
Secretário-geral do PDT diz que Lupi se livrou de uma 'tortura'
Entenda as crises que atingiram o governo Dilma
O último a deixar o governo foi Carlos Lupi, que pediu demissão do Ministério do Trabalho no último domingo (4) após não conseguir explicar irregularidades em convênios assinados pela pasta.
Dos 37 ministros, a presidente Dilma Rousseff já perdeu sete desde o início de seu governo, em janeiro, sendo seis acusados de irregularidades --além de Lupi, Alfredo Nascimento (Transportes), Wagner Rossi (Agricultura), Pedro Novais (Turismo), Antonio Palocci (Casa Civil) e Orlando Silva (Esportes).
Outro a deixar o cargo, mas continuar no governo, foi Luiz Sérgio (Relações Institucionais), realocado no Ministério da Pesca. Ele foi substituído por Idelli Salvatti, antes titular da Pesca.
Já Nelson Jobim (Defesa) deixou o governo após desavenças com Dilma e declarações de que havia votado em José Serra (PSDB) na eleições presidenciais.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/1017045-novos-ministros-mantem-velhas-praticas-apos-faxina.shtml
PIB do Brasil fica estável, mas continua melhor do que países ricos
Mesmo com a estabilidade do PIB (Produto Interno Bruto) do terceiro trimestre, na relação com o trimestre imediatamente anterior, o Brasil continua em posição favorável em relação às maiores economias do mundo. A economia brasileira cresceu 2,1% na comparação do terceiro trimestre deste ano com o mesmo período de 2010.
De acordo com dados divulgados nesta terça-feira (6) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a economia brasileira ficou estável no terceiro trimestre deste ano, ante crescimento de 0,7% no segundo trimestre (dado revisado). De julho a setembro, o PIB cresceu, porém, 2,1% em relação ao mesmo período de 2010.
Economia fica estagnada no terceiro trimestre, aponta IBGE
Entenda o que é PIB e como é feito seu cálculo
Valdo Cruz: O PIB zero e os fatores Lula/eleição
Com o resultado, a economia do país acumula alta de 3,2% nos três primeiros trimestres do ano e 3,7% nos últimos 12 meses (quatro trimestres).
A estabilidade deste período já era esperada por parte dos analistas, enquanto muitos acreditavam que o resultado seria negativo devido a influência da desaceleração da economia mundial, com quedas nos crescimentos de países ricos, como França, Espanha e Itália, e nos últimos meses, a desaceleração da China (que recuou de 9,5% no segundo trimestre deste ano para 9,1% no terceiro).
Os destaques positivos são os esboços de recuperação dos Estados Unidos e Japão, cuja economia registrou alta de 0,6% no terceiro trimestre, ante o segundo, e alta de 1,6% na comparação com o mesmo período de 2010. No Japão, o PIB subiu 1,5% no terceiro trimestre, ante o segundo, mas ainda acumula perda, de 0,2%, na relação com o terceiro trimestre de 2010. Mas as duas economias vêm dando mostras de aquecimento. Destaque para a redução da taxa de desemprego dos EUA, que caiu para 8,6% em novembro, ante 9% em outubro, oferecendo um sinal de esperança para a economia.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/1016836-pib-do-brasil-fica-estavel-mas-continua-melhor-do-que-paises-ricos.shtml
De acordo com dados divulgados nesta terça-feira (6) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a economia brasileira ficou estável no terceiro trimestre deste ano, ante crescimento de 0,7% no segundo trimestre (dado revisado). De julho a setembro, o PIB cresceu, porém, 2,1% em relação ao mesmo período de 2010.
Economia fica estagnada no terceiro trimestre, aponta IBGE
Entenda o que é PIB e como é feito seu cálculo
Valdo Cruz: O PIB zero e os fatores Lula/eleição
Com o resultado, a economia do país acumula alta de 3,2% nos três primeiros trimestres do ano e 3,7% nos últimos 12 meses (quatro trimestres).
A estabilidade deste período já era esperada por parte dos analistas, enquanto muitos acreditavam que o resultado seria negativo devido a influência da desaceleração da economia mundial, com quedas nos crescimentos de países ricos, como França, Espanha e Itália, e nos últimos meses, a desaceleração da China (que recuou de 9,5% no segundo trimestre deste ano para 9,1% no terceiro).
Os destaques positivos são os esboços de recuperação dos Estados Unidos e Japão, cuja economia registrou alta de 0,6% no terceiro trimestre, ante o segundo, e alta de 1,6% na comparação com o mesmo período de 2010. No Japão, o PIB subiu 1,5% no terceiro trimestre, ante o segundo, mas ainda acumula perda, de 0,2%, na relação com o terceiro trimestre de 2010. Mas as duas economias vêm dando mostras de aquecimento. Destaque para a redução da taxa de desemprego dos EUA, que caiu para 8,6% em novembro, ante 9% em outubro, oferecendo um sinal de esperança para a economia.
http://www1.folha.uol.com.br/poder/1016836-pib-do-brasil-fica-estavel-mas-continua-melhor-do-que-paises-ricos.shtml
Declaração de IR de empresa acaba até 2014
O governo decidiu acabar até 2014 com a principal declaração entregue hoje pelas empresas ao fisco, a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, informa Lorenna Rodrigues em reportagem na Folha desta terça-feira.
A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Para atender a ordem de racionalizar o sistema tributário brasileiro, dada pela presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse, a Receita Federal também vai extinguir mais sete documentos e adotar medidas para simplificar o PIS/Cofins.
Em entrevista à Folha, o secretário da Receita, Carlos Barreto, disse que várias declarações não são mais necessárias porque o órgão já dispõe das mesmas informações por meio sistemas eletrônicos, notas fiscais eletrônicas e do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte uma declaração sobre algo que já temos", afirmou. A mudança pode ser feita apenas com uma instrução normativa. Segundo Barreto, nas próximas semanas, a Receita dará início à faxina com o fim da DIF-Bebidas, que traz informações sobre a produção de cervejas e refrigerantes.
A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Para atender a ordem de racionalizar o sistema tributário brasileiro, dada pela presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse, a Receita Federal também vai extinguir mais sete documentos e adotar medidas para simplificar o PIS/Cofins.
Em entrevista à Folha, o secretário da Receita, Carlos Barreto, disse que várias declarações não são mais necessárias porque o órgão já dispõe das mesmas informações por meio sistemas eletrônicos, notas fiscais eletrônicas e do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte uma declaração sobre algo que já temos", afirmou. A mudança pode ser feita apenas com uma instrução normativa. Segundo Barreto, nas próximas semanas, a Receita dará início à faxina com o fim da DIF-Bebidas, que traz informações sobre a produção de cervejas e refrigerantes.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
A contabilidade a serviço do desenvolvimento sustentável
A contabilidade a serviço do desenvolvimento sustentável
A crise, que já se alonga por muito mais tempo que o previsto, trazendo recessão econômica, ebulição social e muitas interrogações, lança dúvidas sobre a continuidade da União Europeia, criada justamente para fortalecer as nações sob as asas do euro. Já não estão ameaçados apenas pequenos países, mas também os mais fortes do bloco. Aparentemente passando ao largo das causas, as medidas governamentais adotadas até o momento parecem mais alimentar as tensões. Surgem movimentos pedindo a cabeça de governos e questionando tanto as soluções pontuais, os arrochos fiscais, os cortes de verbas, como o sistema econômico e os regimes de poder quanto à sua capacidade de oferecer respostas aos problemas.
Como idênticos sintomas explodem fora da faixa europeia, nos Estados Unidos, igualmente enfraquecidos nas suas finanças, com faixas da população insatisfeitas, podem pipocar por aqui também e em todos os países que seguem a mesma cartilha.
Então estamos avisados. Podemos evitar as incertezas por que passam europeus e americanos fazendo a leitura e a interpretação correta dos acontecimentos. Pensar a realidade nacional é justamente o principal compromisso dos congressos de contabilidade, apresentando a contabilidade como um instrumento para prever fenômenos e antecipar respostas capazes de ajudar o país a enfrentar as adversidades.
A 19ª edição do Congresso Brasileiro de Contabilidade, em agosto de 2012, em Belém, vai debater, a propósito, a sustentabilidade do desenvolvimento, uma pauta discutida em inúmeras conferências internacionais, infelizmente sem grandes avanços na prática. São visíveis no planeta os impactos negativos das atividades que destroem os recursos naturais. A elevação das temperaturas e a recorrência de fenômenos climáticos devastadores são alguns sinais.
Precisamos repensar as práticas de produção, por meio de processos inovadores e tecnologias que permitam a recuperação dos biomas. Notícia positiva, para nós, é a aprovação do novo Código Florestal Brasileiro, instrumento esperado para conter o desmatamento, a poluição das águas e a degradação do solo na área rural. As atividades industriais são campeãs em desrespeito ao meio ambiente, mas as agrícolas também têm sua culpa. Proteger as bacias hidrográficas, recuperar as matas ciliares e encostas são algumas das suas responsabilidades.
Não seria exagero afirmar que uma das muitas causas dessa crise, que, como vimos, pode se generalizar ainda mais, é esse modelo de desenvolvimento levado ao extremo. Papel da contabilidade é levantar informações sobre esses impactos e apresentá-las aos gestores e à sociedade, permitindo a tomada de decisões, mudança de postura, planejamento, fiscalização e cobrança.
Contador Paulo César Caetano de Souza
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná
A crise, que já se alonga por muito mais tempo que o previsto, trazendo recessão econômica, ebulição social e muitas interrogações, lança dúvidas sobre a continuidade da União Europeia, criada justamente para fortalecer as nações sob as asas do euro. Já não estão ameaçados apenas pequenos países, mas também os mais fortes do bloco. Aparentemente passando ao largo das causas, as medidas governamentais adotadas até o momento parecem mais alimentar as tensões. Surgem movimentos pedindo a cabeça de governos e questionando tanto as soluções pontuais, os arrochos fiscais, os cortes de verbas, como o sistema econômico e os regimes de poder quanto à sua capacidade de oferecer respostas aos problemas.
Como idênticos sintomas explodem fora da faixa europeia, nos Estados Unidos, igualmente enfraquecidos nas suas finanças, com faixas da população insatisfeitas, podem pipocar por aqui também e em todos os países que seguem a mesma cartilha.
Então estamos avisados. Podemos evitar as incertezas por que passam europeus e americanos fazendo a leitura e a interpretação correta dos acontecimentos. Pensar a realidade nacional é justamente o principal compromisso dos congressos de contabilidade, apresentando a contabilidade como um instrumento para prever fenômenos e antecipar respostas capazes de ajudar o país a enfrentar as adversidades.
A 19ª edição do Congresso Brasileiro de Contabilidade, em agosto de 2012, em Belém, vai debater, a propósito, a sustentabilidade do desenvolvimento, uma pauta discutida em inúmeras conferências internacionais, infelizmente sem grandes avanços na prática. São visíveis no planeta os impactos negativos das atividades que destroem os recursos naturais. A elevação das temperaturas e a recorrência de fenômenos climáticos devastadores são alguns sinais.
Precisamos repensar as práticas de produção, por meio de processos inovadores e tecnologias que permitam a recuperação dos biomas. Notícia positiva, para nós, é a aprovação do novo Código Florestal Brasileiro, instrumento esperado para conter o desmatamento, a poluição das águas e a degradação do solo na área rural. As atividades industriais são campeãs em desrespeito ao meio ambiente, mas as agrícolas também têm sua culpa. Proteger as bacias hidrográficas, recuperar as matas ciliares e encostas são algumas das suas responsabilidades.
Não seria exagero afirmar que uma das muitas causas dessa crise, que, como vimos, pode se generalizar ainda mais, é esse modelo de desenvolvimento levado ao extremo. Papel da contabilidade é levantar informações sobre esses impactos e apresentá-las aos gestores e à sociedade, permitindo a tomada de decisões, mudança de postura, planejamento, fiscalização e cobrança.
Contador Paulo César Caetano de Souza
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná
Com recuo da indústria, crescimento do PIB deve ficar perto de zero (Agência Estado)
Publicado em: 5 de dezembro de 2011
A indústria brasileira continua a perder força, puxando a forte desaceleração da economia nacional. O pacote de medidas de estímulo anunciado na quinta-feira, incluindo a redução de tributos sobre bens de consumo, é visto pelos analistas como uma tentativa do governo de lançar mão do que estiver ao seu alcance para relançar a atividade econômica. Embora as medidas anunciadas pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, não sejam de grande magnitude, podem ser prenúncio de munição mais pesada nos próximos meses.
Na terça-feira, 6, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga o Produto Interno Bruto (PIB) do terceiro trimestre. Várias instituições ouvidas pelo Estado projetam crescimento próximo de zero, com recuo da indústria. Na sexta-feira, saiu o dado da produção industrial em outubro, com queda de 2,2% em relação a outubro de 2010, e de 0,6% ante setembro, na série dessazonalizada. O resultado foi pior do que a média das expectativas do mercado.
"A indústria da transformação está muito mal", diz Silvia Matos, economista do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas no Rio. O Ibre projeta crescimento de 0,3% do PIB no terceiro trimestre, em relação ao trimestre anterior, na série dessazonalizada. A previsão para a indústria, porém, é de queda de 0,7%.
A projeção do Ibre também é de desempenho muito ruim do investimento no terceiro trimestre, com queda de 0,9% em relação ao segundo trimestre, na série dessazonalizada, e alta de apenas 2,2% ante o mesmo período de 2010. Silvia observa que tanto a produção nacional de máquinas e equipamentos quanto a importação tiveram quedas surpreendentes nos últimos meses.
Na LCA Consultores, a projeção é de crescimento zero no terceiro trimestre, com queda de 2% da indústria e de 0,7% nos investimentos - nos três casos, na comparação com o segundo trimestre, na série dessazonalizada. Mesmo o Itaú-BBA, que tem visão menos pessimista do investimento no terceiro trimestre, com projeção de alta de 1%, prevê queda na indústria de 0,4%. Para Aurélio Bicalho, economista do Itaú-BBA, o PIB do terceiro trimestre deve apresentar desaceleração em todos os componentes da demanda - consumo das famílias e do governo, investimento e exportações.
Ele considera que a freada entre julho e setembro deve-se principalmente a fatores internos, ligados a medidas tomadas pelo governo desde o final de 2010: alta da taxa básica de juros (que só começou a ser revertida em agosto), medidas macroprudenciais nos mercados de crédito, política fiscal mais apertada e manutenção do valor real do salário mínimo. A partir da segunda metade de agosto, Bicalho acha que a deterioração do cenário internacional, com a crise do euro, começou a pesar.
Já Sérgio Vale, economista da MB Associados, atribui um papel ainda maior à piora externa na desaceleração prevista para o terceiro trimestre. "Tenho dificuldade de achar que só a política econômica está justificando isso, eu vejo uma contaminação maior do cenário internacional", afirma.
Bráulio Borges, economista-chefe da LCA Consultores, também considera que a freada no consumo e no ajuste de estoques reflete a contaminação da crise internacional na expectativa dos brasileiros e não é só efeito das medidas de aperto ao crédito tomadas pelo Banco Central. "Tudo isso é efeito da crise."
As instituições ouvidas pelo Estado preveem crescimento do PIB em torno de 3% em 2011, e de 3% a 3,5% em 2012.
Fonte: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,com-recuo-da-industria-crescimento-do-pib-deve-ficar-perto-de-zero,94671,0.htm
A indústria brasileira continua a perder força, puxando a forte desaceleração da economia nacional. O pacote de medidas de estímulo anunciado na quinta-feira, incluindo a redução de tributos sobre bens de consumo, é visto pelos analistas como uma tentativa do governo de lançar mão do que estiver ao seu alcance para relançar a atividade econômica. Embora as medidas anunciadas pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, não sejam de grande magnitude, podem ser prenúncio de munição mais pesada nos próximos meses.
Na terça-feira, 6, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga o Produto Interno Bruto (PIB) do terceiro trimestre. Várias instituições ouvidas pelo Estado projetam crescimento próximo de zero, com recuo da indústria. Na sexta-feira, saiu o dado da produção industrial em outubro, com queda de 2,2% em relação a outubro de 2010, e de 0,6% ante setembro, na série dessazonalizada. O resultado foi pior do que a média das expectativas do mercado.
"A indústria da transformação está muito mal", diz Silvia Matos, economista do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getúlio Vargas no Rio. O Ibre projeta crescimento de 0,3% do PIB no terceiro trimestre, em relação ao trimestre anterior, na série dessazonalizada. A previsão para a indústria, porém, é de queda de 0,7%.
A projeção do Ibre também é de desempenho muito ruim do investimento no terceiro trimestre, com queda de 0,9% em relação ao segundo trimestre, na série dessazonalizada, e alta de apenas 2,2% ante o mesmo período de 2010. Silvia observa que tanto a produção nacional de máquinas e equipamentos quanto a importação tiveram quedas surpreendentes nos últimos meses.
Na LCA Consultores, a projeção é de crescimento zero no terceiro trimestre, com queda de 2% da indústria e de 0,7% nos investimentos - nos três casos, na comparação com o segundo trimestre, na série dessazonalizada. Mesmo o Itaú-BBA, que tem visão menos pessimista do investimento no terceiro trimestre, com projeção de alta de 1%, prevê queda na indústria de 0,4%. Para Aurélio Bicalho, economista do Itaú-BBA, o PIB do terceiro trimestre deve apresentar desaceleração em todos os componentes da demanda - consumo das famílias e do governo, investimento e exportações.
Ele considera que a freada entre julho e setembro deve-se principalmente a fatores internos, ligados a medidas tomadas pelo governo desde o final de 2010: alta da taxa básica de juros (que só começou a ser revertida em agosto), medidas macroprudenciais nos mercados de crédito, política fiscal mais apertada e manutenção do valor real do salário mínimo. A partir da segunda metade de agosto, Bicalho acha que a deterioração do cenário internacional, com a crise do euro, começou a pesar.
Já Sérgio Vale, economista da MB Associados, atribui um papel ainda maior à piora externa na desaceleração prevista para o terceiro trimestre. "Tenho dificuldade de achar que só a política econômica está justificando isso, eu vejo uma contaminação maior do cenário internacional", afirma.
Bráulio Borges, economista-chefe da LCA Consultores, também considera que a freada no consumo e no ajuste de estoques reflete a contaminação da crise internacional na expectativa dos brasileiros e não é só efeito das medidas de aperto ao crédito tomadas pelo Banco Central. "Tudo isso é efeito da crise."
As instituições ouvidas pelo Estado preveem crescimento do PIB em torno de 3% em 2011, e de 3% a 3,5% em 2012.
Fonte: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,com-recuo-da-industria-crescimento-do-pib-deve-ficar-perto-de-zero,94671,0.htm
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Mais de 40% das empresas não acompanham as mudanças na lei tributária
Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.
Karla Santana Mamona
As constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. Um estudo realizado pela FISCOSoft e divulgado nesta segunda-feira (31) revela que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.
Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.
Erros
O estudo indicou ainda que, devido à complexidade da legislação, 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta.
Somado a isso, as empresas encontram ainda dificuldade na interpretação da norma legal. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade.
O estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Mudança
Para a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.
Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. “Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País”.
Sobre a pesquisa
O levantamento foi realizado com 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças.
Fonte: Infomoney
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Prazo para pedir restituição de tributos é de 5 anos
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, definido em acórdão publicado neste mês.
Líliam Raña
A partir do momento em que entrou em vigor a Lei Complementar 118, no dia 9 de junho de 2005, o prazo para pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação passou a ser de cinco anos. Até então, o prazo para o pedido de restituição era de 10 anos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, definido em acórdão publicado neste mês.
O Recurso Extraordinário discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º — norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
De acordo com a decisão relatada pela então ministra Ellen Gracie, tratou-se de inovação normativa que ofende ao princípio da segurança jurídica quanto à confiança e ao acesso à Justiça. Para a maioria dos ministros da corte, a aplicação do prazo reduzido é permitida somente às ações ajuizadas após a vacatio legis. A ministra Ellen Gracie informou que o prazo "permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos".
O julgamento terminou em agosto de 2011 com o voto do ministro Luiz Fux. No início do julgamento, em maio de 2010, a ministra Ellen Gracie e os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso entenderam que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de 10 anos contados do fato gerador. Foram seis votos favoráveis à manutenção e quatro contrários.
A tese do STJ decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º; 156, VII; e 168, I, do Código Tributário Nacional. De acordo tais dispositivos, o contribuinte teria o prazo de cinco anos para solicitar a restituição, contados do decurso do prazo para homologação, e de cinco anos, mas contados do fato gerador. Na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de 10 anos contados do fato gerador.
"Reconhecida a inconstitucionalidade artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."
No início do julgamento no Supremo divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 566.621
Leia a decisão do STF:
Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), conhecendo e negando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando-lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar Abella Ferreira, o Dr. Marco André Dunley Gomes. Plenário, 05.05.2010.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legisde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
Fonte: Consultor Jurídico
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Mais de 40% das empresas não acompanham as mudanças na lei tributária (InfoMoney)
Publicado em: 1 de novembro de 2011
As constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. Um estudo realizado pela FISCOSoft e divulgado nesta segunda-feira (31) revela que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.
Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.
Erros
O estudo indicou ainda que, devido à complexidade da legislação, 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta.
Somado a isso, as empresas encontram ainda dificuldade na interpretação da norma legal. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade.
O estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Mudança
Para a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.
Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. “Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País”.
Sobre a pesquisa
O levantamento foi realizado com 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças.
Fonte: http://www.infomoney.com.br/empreendedor/noticia/2244328-mais+das+empresas+nao+acompanham+mudancas+lei+tributaria
As constantes mudanças na legislação tributária não são acompanhadas por todas as empresas. Um estudo realizado pela FISCOSoft e divulgado nesta segunda-feira (31) revela que 41,1% das empresas atuam com seus sistemas desatualizados frente às constantes alterações da lei. Ou seja, os dados apurados não refletem a correta situação das contribuições sociais.
Pelos dados do estudo, 54,9% dos entrevistados disseram que as empresas se atualizam diariamente. Outras 25,5% se atualizam por semana, 14,2% mensalmente, 2,1% somente uma vez por ano e 3,4% sem periodicidade determinada.
Erros
O estudo indicou ainda que, devido à complexidade da legislação, 61,8% das empresas disseram já terem recolhido as contribuições de forma incorreta.
Somado a isso, as empresas encontram ainda dificuldade na interpretação da norma legal. Cerca de 65% dos respondentes disseram que deixaram de aproveitar créditos permitidos, por conta da complexidade.
O estudo indicou ainda que 65,5% das empresas disseram não estão preparadas para o EDF-PIS/Cofins, que será obrigatório a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Mudança
Para a coordenadora da pesquisa e diretora de Conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, ao analisar estes dados, nota-se que há uma necessidade urgente de mudança de comportamento das empresas, na busca pela correta apuração das contribuições.
Ela acrescenta que a transparência na apuração destas contribuições é importante para o País, mas, para que os contribuintes não sofram penalidades pela apuração incorreta, é preciso que as empresas trabalhem com sistemas atualizados diariamente e equipes fiscais, tributárias e contábeis afinadas com as constantes alterações na legislação. “Sem essa alteração comportamental nas empresas, poderá haver uma avalanche de multas como jamais se viu nesse País”.
Sobre a pesquisa
O levantamento foi realizado com 570 empresas de diversos setores, sendo 33% na indústria, 32% no setor de serviços, 25% no comércio, 9% em outros segmentos e 1% na área de finanças.
Fonte: http://www.infomoney.com.br/empreendedor/noticia/2244328-mais+das+empresas+nao+acompanham+mudancas+lei+tributaria
ITCMD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação - Kiyoshi Harada
Constituição de 1988 cindiu o antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos que era de competência impositiva estadual. Ficou inserida na competência tributária dos Municípios a transmissão inter vivos e a título oneroso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, sem a tradicional limitação de alíquota máxima pelo Senado Federal. Outrossim, foi atribuída competência impositiva aos Estados-membros o imposto sobre a transmissão causa mortis, bem como sobre a transmissão inter vivos, a título gracioso, de quaisquer bens ou direitos, conferindo-se competência ao Senado Federal para fixação de alíquotas máximas.
No que se refere ao imposto estadual houve nítida ampliação de sua base de incidência, pois passou a incidir sobre a transmissão causa mortis de bens de qualquer natureza, assim como sobre a transmissão inter vivos, a título gratuito, desses bens, tudo conforme dispõe o art. 155, I, da CF.
O Senado Federal fixou a alíquota máxima desse imposto em 8%, conforme Resolução nº 9, de 5-5-1991, diante da competência que lhe foi conferida pelo art. 155, § 1º, IV, da CF.
O objetivo desse artigo é o de saber se em face do disposto no § 1º, do art. 145, da CF, da Resolução nº 9 do Senado Federal e da jurisprudência o ITCMD pode ou não ter alíquotas progressivas.
Em tese, a progressividade pode fundar-se, tanto no valor do quinhão que cada herdeiro receber, como em relação à distância das vocações hereditárias, de sorte a onerar com alíquotas maiores os herdeiros mais distantes dessa vocação hereditária.
Passemos ao exame do tema.
Dispõe o § 1º, do art. 145 da CF:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
À luz da doutrina clássica, que adotava a divisão de impostos em impostos de natureza real e de natureza pessoal, firmou-se a jurisprudência no sentido de que imposto de natureza real não pode variar em razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (RE nº 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo STF, de 14-4-1999). No que tange ao ITBI, o STF editou a Súmula 656 considerando inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel.
No exame desse tema é preciso atentar para os seguintes fatos:
a) Não há lei classificando os impostos em reais e pessoais;
b) Não há mais nitidez na classificação da doutrina antiga que elegia como protótipos de imposto de natureza real o IPTU e o ITR, ao passo que, o imposto de renda das pessoas físicas era tido como protótipo de imposto de natureza pessoal. O exame das legislações tributárias federal e municipal revela que o legislador não mais se atém à classificação doutrinária. A própria Súmula 539 do STF(1) é indicativa de que a legislação do IPTU pode levar em conta os aspectos subjetivos do contribuinte para atenuar a carga tributária.
c) Imposto de natureza real ou pessoal pouco importa, o fato é que a obrigação de pagar o imposto é sempre de natureza pessoal. Por isso, a Constituição Federal faz alusão a "capacidade econômica do contribuinte" que outra coisa não é senão aquilo que a doutrina chama de capacidade contributiva.
O Senado Federal, também, entendeu não haver vedação constitucional à tributação progressiva do ITCMD ao fixar a alíquota máxima em 8% e facultar à legislação estadual a instituição de alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro receber (arts. 1º e 2º, da Resolução nº 9, de 5-5-1991).
O mais importante, contudo, é que o STF está sinalizando mudança de entendimento nessa matéria, ou seja, de que nos impostos de natureza real não são relevantes os aspectos subjetivos do contribuinte para dosar a carga tributária.
Aliás, apenas o exame detido de todos os aspectos do fato gerador da obrigação tributária possibilitará a identificação da natureza real ou pessoal do imposto.
A Corte Suprema está julgando atualmente o RE nº 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral(2). Contra o voto do Relator que entendia descabível a progressividade do ITCMD quatro votos já foram proferidos em sentido contrário (Ministros Eros Grau, Menezes de Direito, Carmen Lucia e Joaquim Barbosa), encontrando os autos com vista para o Min. Carlos Britto.
A classificação doutrinária em impostos reais e pessoais tem o sentido de mera recomendação ao legislador que de há muito a desprezou, tendo em vista que os impostos deixaram a neutralidade, servindo como instrumento de distribuição da justiça social e de intervenção estatal.
Notas
(1) É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
(2) DJe de 29-2-2008.
Elaborado por:
Kiyoshi Harada - Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=597&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cST3zUzU
No que se refere ao imposto estadual houve nítida ampliação de sua base de incidência, pois passou a incidir sobre a transmissão causa mortis de bens de qualquer natureza, assim como sobre a transmissão inter vivos, a título gratuito, desses bens, tudo conforme dispõe o art. 155, I, da CF.
O Senado Federal fixou a alíquota máxima desse imposto em 8%, conforme Resolução nº 9, de 5-5-1991, diante da competência que lhe foi conferida pelo art. 155, § 1º, IV, da CF.
O objetivo desse artigo é o de saber se em face do disposto no § 1º, do art. 145, da CF, da Resolução nº 9 do Senado Federal e da jurisprudência o ITCMD pode ou não ter alíquotas progressivas.
Em tese, a progressividade pode fundar-se, tanto no valor do quinhão que cada herdeiro receber, como em relação à distância das vocações hereditárias, de sorte a onerar com alíquotas maiores os herdeiros mais distantes dessa vocação hereditária.
Passemos ao exame do tema.
Dispõe o § 1º, do art. 145 da CF:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
À luz da doutrina clássica, que adotava a divisão de impostos em impostos de natureza real e de natureza pessoal, firmou-se a jurisprudência no sentido de que imposto de natureza real não pode variar em razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (RE nº 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, Informativo STF, de 14-4-1999). No que tange ao ITBI, o STF editou a Súmula 656 considerando inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel.
No exame desse tema é preciso atentar para os seguintes fatos:
a) Não há lei classificando os impostos em reais e pessoais;
b) Não há mais nitidez na classificação da doutrina antiga que elegia como protótipos de imposto de natureza real o IPTU e o ITR, ao passo que, o imposto de renda das pessoas físicas era tido como protótipo de imposto de natureza pessoal. O exame das legislações tributárias federal e municipal revela que o legislador não mais se atém à classificação doutrinária. A própria Súmula 539 do STF(1) é indicativa de que a legislação do IPTU pode levar em conta os aspectos subjetivos do contribuinte para atenuar a carga tributária.
c) Imposto de natureza real ou pessoal pouco importa, o fato é que a obrigação de pagar o imposto é sempre de natureza pessoal. Por isso, a Constituição Federal faz alusão a "capacidade econômica do contribuinte" que outra coisa não é senão aquilo que a doutrina chama de capacidade contributiva.
O Senado Federal, também, entendeu não haver vedação constitucional à tributação progressiva do ITCMD ao fixar a alíquota máxima em 8% e facultar à legislação estadual a instituição de alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro receber (arts. 1º e 2º, da Resolução nº 9, de 5-5-1991).
O mais importante, contudo, é que o STF está sinalizando mudança de entendimento nessa matéria, ou seja, de que nos impostos de natureza real não são relevantes os aspectos subjetivos do contribuinte para dosar a carga tributária.
Aliás, apenas o exame detido de todos os aspectos do fato gerador da obrigação tributária possibilitará a identificação da natureza real ou pessoal do imposto.
A Corte Suprema está julgando atualmente o RE nº 562.045/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral(2). Contra o voto do Relator que entendia descabível a progressividade do ITCMD quatro votos já foram proferidos em sentido contrário (Ministros Eros Grau, Menezes de Direito, Carmen Lucia e Joaquim Barbosa), encontrando os autos com vista para o Min. Carlos Britto.
A classificação doutrinária em impostos reais e pessoais tem o sentido de mera recomendação ao legislador que de há muito a desprezou, tendo em vista que os impostos deixaram a neutralidade, servindo como instrumento de distribuição da justiça social e de intervenção estatal.
Notas
(1) É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
(2) DJe de 29-2-2008.
Elaborado por:
Kiyoshi Harada - Jurista, com 22 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=597&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cST3zUzU
O Ponto empresarial nos Contratos de Locação - Filipe Charone Tavares Lopes
Todos os empresários e sociedades empresárias precisam de um local para desenvolver suas atividade, para tocar a empresa. É o que se conhece no direito como Ponto Empresarial, um elemento de muita importância para o empresário, que passa a constituir sinal distintivo de busca dos clientes e de fornecedores, para a realização dos mais diversos interesses.
Muitas vezes o empresário investe de forma impressionante em seu ponto, transformando o que poucos acreditavam ser uma fonte de lucros em uma mina de diamantes pronta para captar receitas resultantes de seu trabalho.
O ponto vincula-se ao empresário tornando-se uma forte referência que pode desencadear o seu sucesso ou mesmo seu fracasso.
Apesar disto, nem sempre o empresário ou a sociedade empresária possuem o patrimônio imobiliário necessário para a formação de seu ponto, tendo de recorrer ao aluguel de bens de terceiros.
Toda esta importância e investimento merece uma proteção do direito, de modo a que eles não vejam seus gastos se perderem frente a eventos decorrentes do término do aluguel.
Investir em imóvel alheio não é uma tarefa fácil. Os riscos de perder todo o investimento, bem como de ver toda uma clientela de anos de luta de uma hora para a outra sumir pela simples alteração de um ponto devem ser compensadas por alguma espécie de proteção, que ao menos atenue tais riscos.
O direito proporcionou tal proteção, e ela é muitas vezes forte o suficiente para afetar o próprio dono do imóvel que loca seu ponto para o empresário, ou mesmo pode obrigá-lo a indenizar seu antigo inquilino caso descumpra com o que determina a lei, tornando mais justa e menos pesada a perda do ponto.
A princípio, antes de adentrar no que se refere à proteção dada pela legislação ao Ponto Empresarial, convém diferenciá-lo de Estabelecimento Empresarial, já que para os mais descuidados é costume que haja confusão entre ambos, mesmo tratando-se de dois institutos diversos.
Cabe ressaltar que a diferença entre ambos é bem nítida ao se adentrar em seu estudo, pois, enquanto o primeiro refere-se ao local propriamente dito em que o empresário explora sua atividade, onde o empresário "mostra sua cara" para a clientela e apresenta-se para a sociedade; o segundo é mais amplo, referindo-se à todos os bens utilizados no desenvolvimento da empresa, podendo tais ser eles materiais ou imateriais, ou seja, tudo o que compuser o patrimônio do empresário ou da sociedade empresária.
Quando uma pessoa pretende comprar determinado produto em um supermercado, dirige-se ao Ponto Empresarial deste, ou seja, ao local onde o empresário expõe sua atividade ao público. Trata-se do local físico propriamente dito atrelado à atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que o Ponto Empresarial pertence à pessoa que explora a atividade, e não ao proprietário do imóvel, sendo que ambos consideram-se diversos. O Ponto Empresarial não existe por si só, ele depende do exercício e da exploração da empresa e é fruto dela; uma consequência do trabalho desenvolvido.
O empresário poderá exercer o seu direito ao ponto, que doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho costumam chamar de Direito de Inerência ao Ponto(1), mesmo contra o proprietário do imóvel. Isto se dá quando o imóvel é utilizado pelo empresário por força de um contrato de locação, sendo desta forma propriedade do locador, um terceiro em relação à empresa desenvolvida (e aqui utilizo propriamente o conceito de empresa como atividade explorada).
Neste caso, é possível que o empresário, antes do término do contrato, inicie a negociação para a renovação, ou mesmo intente uma ação visando este objetivo. É a chamada Ação Renovatória.
Esta ação protege efetivamente o direito ao Ponto Empresarial resultante da atividade desenvolvida, motivo pelo qual em caso de sublocação, quem terá o direito à renovação será o sublocatário, que é quem possui efetivamente o ponto.
Apenas a título de exemplo para explicar o acima disposto, suponhamos que A seja uma pessoa natural, sendo sócio da sociedade AB LTDA. Agora imaginemos que A firma contrato de locação com C, onde este autoriza a sublocação. Desta forma, A subloca o imóvel para X LTDA, que explora atividade no ponto sublocado. Neste caso, o direito de locação ao ponto será de X LTDA, pois foi ela quem formou toda a estrutura empresarial sobre o local; esta é quem ficou conhecida por sua atividade desenvolvida.
Ao sublocador, por outro lado, não assiste o direito à Ação Renovatória, conforme vem sendo determinado pela jurisprudência do STJ, abaixo transcrita:
"LOCAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RENOVATÓRIA. LEI 8.245/91. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A distribuidora de petróleo, legalmente impedida de comercializar diretamente seus produtos, que subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista, não possui legitimidade para propor ação renovatória da locação. Precedentes.
2. A Lei 8.245/91 possui caráter eminentemente processual, tendo, portanto, aplicação imediata. O art. 76 da referida norma excluiu de sua égide apenas os processos que já estavam em curso quando da sua entrada em vigor.
3. Agravo Regimental desprovido."
(STJ - Processo: AgRg no Ag 1132115 PR 2008/0282989-5, Julgamento: 05/10/2010, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 03/11/2010)
Da mesma forma, se o contrato autorizar que o locatário utilize do imóvel para desenvolver sociedade do qual faça parte, tanto a sociedade quanto o locatário poderão interpor a ação.
Ainda exemplificando, tomando por base a situação anterior, imaginemos que o contrato firmado entre A e C autorize que A funcione a empresa AB LTDA no ponto alugado. Neste caso, o direito a interpor a Ação Renovatória será tanto de A quanto de AB LTDA.
Cabe destacar que não é o simples fato de existir um contrato de locação que defere o direito ao empresário de interpor Ação Renovatória. A locação deverá ser considerada como empresarial, sendo necessário para isto que esteja enquadrado em uma série de requisitos estabelecidos no Art. 51 da lei n° 8.245/91. Não estando presentes tais requisitos, não poderá ser a locação reputada como empresarial, e por consequência não há o que se falar em renovação compulsória do contrato de locação firmado.
O primeiro dos requisitos é que o contrato celebrado seja por escrito, e o prazo estipulado seja determinado.
Em verdade, na maioria dos casos não é um bom negócio ao empresário formalizar um contrato por prazo indeterminado, já que estaria de fato vendo o seu vínculo com o locador cessar mediante simples comunicação prévia conforme estipulado em lei.
Na maioria dos casos é interesse de quem desenvolve determinado negócio manter-se no local pelo maior período possível de modo a formar seu nome e tornar-se conhecido.
Seguido a este, exige-se ainda que a soma dos contratos escritos firmados seja de no mínimo 5 (cinco) anos, podendo considerar-se preenchidos esses requisitos mesmo quando se der um contrato com prazo superior.
É possível formar o prazo de cinco anos pela somatória de vários contratos escritos de menor duração, desde que sejam sucessivos e que a somatória de todos eles tenha duração igual ou superior ao requisito legal.
Existe discussão doutrinária no sentido de saber se o lapso temporal que se leva para a assinatura de um novo instrumento escrito pode ser considerado como um impedimento para a formação do direito à renovação compulsória do contrato de aluguel. Muitos julgam estar prejudicado o requisito, uma vez que não seria mais ininterrupto o período entre um contrato e outro.
Apesar disto, creio que um curto lapso temporal, de um ou dois meses, sem instrumento escrito não vem a prejudicar a formação do direito à renovação do contrato, pois estará atendido o objetivo do legislador, que é garantir a proteção ao empresário pelo ponto que possui.
Vale ressaltar que a demora em se firmar um novo instrumento pode decorrer de impasses para a comunhão de vontades nas bases da renovação, e a obrigação de manter de forma solidamente ininterrupta pode terminar por prejudicar a autonomia da vontade das partes, ou mesmo terminar por beneficiar um locador com má-fé, que segure a renovação do contrato apenas para o seu locatário perder seu direito à renovação.
Importante destacar que a exigência de contrato escrito para a renovação é válida para todos os contratos a serem somados para compor os 5 (cinco) anos, mas não exige-se que todos sejam por prazo determinado, mas apenas o último, que será renovado.
Desta forma, é possível que a empresa A LTDA firme com B contrato de locação de bem imóvel por prazo indeterminado de forma escrita. Passados três anos, resolvem firmar novo instrumento de contrato por mais três anos, substituindo o anterior, ou seja, desta vez com prazo determinado. Neste caso estarão preenchidos os requisitos de instrumento escrito, prazo determinado do contrato a ser renovado e superior a 5 (cinco) anos de duração.
Por fim, exige-se ainda que o empresário locatário esteja explorando a mesma atividade por pelo menos 3 (três) anos ininterruptos, prazo este que se considera necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação.
Apenas a título ilustrativo imaginemos a situação hipotética a seguir: A é empresário e locatário do imóvel de B e atua no ramo de venda de calçados. Ambos firmaram um contrato de locação de quatro anos por um documento escrito. Terminados os quatro anos, os dois renovaram o contrato por mais quatro anos, em um novo documento escrito, mas A passou a explorar a atividade de um bar.
No caso acima, quando do término do segundo contrato, ainda assim, teria A o direito de pleitear a renovação do contrato de forma judicial. Ora, o contrato entre ambos foi escrito, a somatória de ambos os contratos é superior a cinco anos, e A encontra-se na mesma atividade há mais de três anos, preenchendo desta forma todos os requisitos.
Ou seja, se o contrato for firmado de forma verbal, ainda que destinado ao desenvolvimento de uma empresa, não será ele considerado como uma locação empresarial, por não estar presente o requisito formal exigido em lei, sendo impossível pleitear a renovação compulsória da locação.
Do mesmo modo acontecerá se o contrato a ser renovado for por prazo indeterminado, não tendo o locatário direito à renovação.
Importante ainda observar que existe um requisito a mais para a interposição da Ação Renovatória, que muitas vezes passa despercebido a olhares menos atenciosos: a referida ação deverá ser interposta entre um ano e seis meses antes do término do contrato a ser renovado, prazo este decadencial, ou seja, sem suspensão ou interrupção.
Por esta regra, no início do último ano de contrato é importante que o empresário procure o locador, afim de que negociem as bases para a renovação do contrato. Qualquer sinal de impossibilidade nesta renovação deverá autorizar o empresário a interpor a Ação Renovatória, já que se faltarem menos de seis meses para o término do contrato, não mais poderá ajuizá-la.
É recomendável que já no início do último ano comece a ser formalizado instrumento escrito que preveja a renovação.
Por certo, pequenas e desavisadas empresas muitas vezes deixam esgotar referido prazo por falta de conhecimento, ou então de consulta ao seu corpo jurídico sobre o procedimento a ser adotado para a renovação, passando a preocupar-se com isto em data próxima ao fim, quando já não mais cabe a utilização da Ação Renovatória.
O direito à renovação do contrato poderá ser transferido para os cessionários ou sucessores da locação, e mesmo em caso de falecimento de um dos sócios da sociedade empresária, o remanescente, se permanecer no mesmo ramo, terá também este direito.
Em contrapartida a todos os direitos deferidos ao empresário locatário, no que se refere à proteção ao ponto, o direito de renovação do contrato não poderá ser exercido sem limites, já que a propriedade sobre o bem imóvel ainda continua pertencendo efetivamente ao locador, que não poderá ser tolhido integralmente de seu patrimônio em benefício de terceiros.
Deve-se lembrar que o direito de propriedade está expressamente garantido na Constituição Federal, elencado entre os direitos fundamentais, devendo desta forma ser observado, sob pena de inconstitucionalidade da norma que discipline em sentido contrário.
Por tais motivos é que os Arts. 52 e 72 da lei n° 8.245/91 estabelecem casos em que mesmo preenchidos os requisitos necessário para a Ação Renovatória, poderá o dono do imóvel exercer o que a doutrina conhece por Direito de Retomada, ou seja, tomar para si o imóvel independente da existência do direito de renovação por parte do locatário.
Vale ressaltar que tais casos são meramente exemplificativos, sendo que o caso concreto é que irá determinar quando a renovação estará compatível ou não com o direito de propriedade do locador.
Esses argumentos podem ser usados como tese para a contestação de Ação Renovatória proposta pelo locatário, e se devidamente comprovados poderão dar ensejo à improcedência da referida ação, com a retomada do imóvel para o locador mesmo se constantes os requisitos da Locação Empresarial acima elencados.
Inicialmente as hipóteses legais para o locador utilizar-se do Direito de Retomada possuem natureza econômica, já que levam em consideração o valor do objeto de locação, a necessidade de reformas e investimentos no imóvel.
Por tratar-se de um direito de propriedade, não poderá o locador ver-se prejudicado e amarrado a um contrato em total desconsideração com a realidade do imóvel que possui. O valor do aluguel deverá estar em perfeita consonância com a situação efetiva do bem, levando-se em consideração mesmo as benfeitorias realizadas pelo locatário e que o tenham incorporado.
Entender de outra forma representaria um enriquecimento indevido por parte do locatário, às custas do patrimônio do locador, que estaria impedido de encerrar um contrato que apenas lhe prejudica.
Não bastará, porém, o locador afirmar que o valor do aluguel negociado está abaixo do mercado, deverá manifestar qual quantia entende ser a mais justa e efetivamente comprovar esta situação perante o juízo que decidirá da melhor forma.
Ainda tomando por base a situação econômica dos aluguéis incidentes sobre o imóvel, é possível ao locatário exercer seu Direito de Retomada quando houver uma proposta favorável de terceiro, devidamente comprovada, facultando ao locatário aceitar a proposta em igualdade de condições para manter o contrato.
Por fim, incide ainda sobre o valor econômico do bem o caso de o locador exigir a retomada do imóvel para a realização de investimentos sobre o mesmo e de obras que lhe aumentem o valor. De outra forma, seria impedir que o locador pudesse investir em sua propriedade em afronta direta ao seu direito constitucional.
Importante estabelecer que neste caso, deverá o locador apresentar projeto das obras que pretende realizar.
Além das situações econômicas acima destacadas, o Poder Público poderá eventualmente determinar a realização de reformas ou obras sobre o imóvel, sendo este caso mais uma das hipóteses em que poderá ser requerida a retomada pelo locador.
Por fim, salvo nos casos de contrato de Shopping Center, poderá por razões pessoais o locador pleitear o imóvel, em duas hipóteses distintas.
A primeira delas se dá quando pretende utilizar do seu bem para uso próprio. De fato seria um absurdo que a legislação impedisse o locador de utilizar seu bem para benefício do locatário.
O segundo caso seria quando o locador tivesse interesse em transferir estabelecimento empresarial seu, de seu cônjuge, ascendente ou descendente para o imóvel objeto de contrato, sendo exigido que possuam a maioria do capital.
Neste último caso exige-se que a atividade do estabelecimento transferido seja diversa da do locatário, bem como que o estabelecimento empresarial já exista há mais de um ano, salvo se fazia parte do contrato de locação não apenas o imóvel, mas todo o estabelecimento empresarial.
Mesmo se forem acolhidos tais argumentos, e julgada improcedente a ação para renovação do contrato, determinando a retomada do imóvel ao locador, este fato pode vir a implicar em indenização ao locatário que atendia os requisitos para a Locação Empresarial.
Como regra, será cabível a referida indenização se o locador não iniciar a execução do destino que afirmou que daria ao imóvel em pelo menos 3 (três) meses contados da sua entrega. Esse é o posicionamento que vem sendo confirmado pelo STJ, conforme disposição abaixo transcrita:
"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETOMADA DO IMÓVEL COMERCIAL PARA USO PRÓPRIO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO NEGADA. DESTINAÇÃO DO BEM DIVERSA DA ALEGADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 52, INCISO II, DA LEI N.º 8.245/91. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME ÀS PREVISTAS NO ART. 44. 1. Ocorrendo a destinação diversa da alegada, para o imóvel retomado para uso próprio, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Locações, tem o Locatário direito à indenização prevista no § 3.º do mencionado artigo. 2. É inviável a cumulação da indenização do § 3.º do art. 52 da Lei n.º 8.245/91 com a multa do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, quando o Locador, a despeito de negar a renovação do contrato locatício com fundamento no uso próprio do imóvel, lhe dá destinação diversa, na medida em que esse caso não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 44. 3. Recurso especial desprovido."
(STJ - Processo: REsp 969995 PR 2007/0170059-9, Julgamento: 26/08/2010, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 13/09/2010)
Da mesma forma, caberá indenização se a retomada se deu pela existência de proposta melhor de terceiros, uma vez que o locatário estará sujeito à perda de seu ponto já constituído.
Além destes casos estabelecido em lei, é possível que haja uma indenização pela perda do ponto quando decorra alguma violação da boa-fé contratual, seja ela subjetiva ou mesmo objetiva, como aconteceria se o locador passasse a explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se do nome já formado por aquele para captar clientes.
A indenização a ser aplicada deverá levar em consideração os prejuízos efetivamente sofridos, bem como tudo o que o locador deixou de lucrar pela mudança decorrente da retomada.
O direito ao ponto é uma importante ferramenta para a garantia do empresário, e se utilizada em conformidade e em perfeita harmonia com o direito de propriedade do locador pode representar um forte mecanismo na defesa de interesses que superam inclusive os das partes envolvidas, para alcançar um nível até mesmo social, promovendo o desenvolvimento de todo o empreendimento, devendo o profissional do direito ater-se aos seus pormenores, compreendendo o instituto para facilitação das relações locatícias empresariais.
Referências Bibliográficas:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009.
Nota
(1) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 103
Elaborado por:
Filipe Charone Tavares Lopes - Advogado militante na área de Direito Empresarial. Sócio do escritório Galvão, Martini & Lopes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/PA.
E-mail: filipecharone@hotmail.com
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=599&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cSSkW5h8
Muitas vezes o empresário investe de forma impressionante em seu ponto, transformando o que poucos acreditavam ser uma fonte de lucros em uma mina de diamantes pronta para captar receitas resultantes de seu trabalho.
O ponto vincula-se ao empresário tornando-se uma forte referência que pode desencadear o seu sucesso ou mesmo seu fracasso.
Apesar disto, nem sempre o empresário ou a sociedade empresária possuem o patrimônio imobiliário necessário para a formação de seu ponto, tendo de recorrer ao aluguel de bens de terceiros.
Toda esta importância e investimento merece uma proteção do direito, de modo a que eles não vejam seus gastos se perderem frente a eventos decorrentes do término do aluguel.
Investir em imóvel alheio não é uma tarefa fácil. Os riscos de perder todo o investimento, bem como de ver toda uma clientela de anos de luta de uma hora para a outra sumir pela simples alteração de um ponto devem ser compensadas por alguma espécie de proteção, que ao menos atenue tais riscos.
O direito proporcionou tal proteção, e ela é muitas vezes forte o suficiente para afetar o próprio dono do imóvel que loca seu ponto para o empresário, ou mesmo pode obrigá-lo a indenizar seu antigo inquilino caso descumpra com o que determina a lei, tornando mais justa e menos pesada a perda do ponto.
A princípio, antes de adentrar no que se refere à proteção dada pela legislação ao Ponto Empresarial, convém diferenciá-lo de Estabelecimento Empresarial, já que para os mais descuidados é costume que haja confusão entre ambos, mesmo tratando-se de dois institutos diversos.
Cabe ressaltar que a diferença entre ambos é bem nítida ao se adentrar em seu estudo, pois, enquanto o primeiro refere-se ao local propriamente dito em que o empresário explora sua atividade, onde o empresário "mostra sua cara" para a clientela e apresenta-se para a sociedade; o segundo é mais amplo, referindo-se à todos os bens utilizados no desenvolvimento da empresa, podendo tais ser eles materiais ou imateriais, ou seja, tudo o que compuser o patrimônio do empresário ou da sociedade empresária.
Quando uma pessoa pretende comprar determinado produto em um supermercado, dirige-se ao Ponto Empresarial deste, ou seja, ao local onde o empresário expõe sua atividade ao público. Trata-se do local físico propriamente dito atrelado à atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que o Ponto Empresarial pertence à pessoa que explora a atividade, e não ao proprietário do imóvel, sendo que ambos consideram-se diversos. O Ponto Empresarial não existe por si só, ele depende do exercício e da exploração da empresa e é fruto dela; uma consequência do trabalho desenvolvido.
O empresário poderá exercer o seu direito ao ponto, que doutrinadores como Fábio Ulhoa Coelho costumam chamar de Direito de Inerência ao Ponto(1), mesmo contra o proprietário do imóvel. Isto se dá quando o imóvel é utilizado pelo empresário por força de um contrato de locação, sendo desta forma propriedade do locador, um terceiro em relação à empresa desenvolvida (e aqui utilizo propriamente o conceito de empresa como atividade explorada).
Neste caso, é possível que o empresário, antes do término do contrato, inicie a negociação para a renovação, ou mesmo intente uma ação visando este objetivo. É a chamada Ação Renovatória.
Esta ação protege efetivamente o direito ao Ponto Empresarial resultante da atividade desenvolvida, motivo pelo qual em caso de sublocação, quem terá o direito à renovação será o sublocatário, que é quem possui efetivamente o ponto.
Apenas a título de exemplo para explicar o acima disposto, suponhamos que A seja uma pessoa natural, sendo sócio da sociedade AB LTDA. Agora imaginemos que A firma contrato de locação com C, onde este autoriza a sublocação. Desta forma, A subloca o imóvel para X LTDA, que explora atividade no ponto sublocado. Neste caso, o direito de locação ao ponto será de X LTDA, pois foi ela quem formou toda a estrutura empresarial sobre o local; esta é quem ficou conhecida por sua atividade desenvolvida.
Ao sublocador, por outro lado, não assiste o direito à Ação Renovatória, conforme vem sendo determinado pela jurisprudência do STJ, abaixo transcrita:
"LOCAÇÃO. DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBLOCAÇÃO TOTAL AO REVENDEDOR VAREJISTA. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RENOVATÓRIA. LEI 8.245/91. CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A distribuidora de petróleo, legalmente impedida de comercializar diretamente seus produtos, que subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista, não possui legitimidade para propor ação renovatória da locação. Precedentes.
2. A Lei 8.245/91 possui caráter eminentemente processual, tendo, portanto, aplicação imediata. O art. 76 da referida norma excluiu de sua égide apenas os processos que já estavam em curso quando da sua entrada em vigor.
3. Agravo Regimental desprovido."
(STJ - Processo: AgRg no Ag 1132115 PR 2008/0282989-5, Julgamento: 05/10/2010, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 03/11/2010)
Da mesma forma, se o contrato autorizar que o locatário utilize do imóvel para desenvolver sociedade do qual faça parte, tanto a sociedade quanto o locatário poderão interpor a ação.
Ainda exemplificando, tomando por base a situação anterior, imaginemos que o contrato firmado entre A e C autorize que A funcione a empresa AB LTDA no ponto alugado. Neste caso, o direito a interpor a Ação Renovatória será tanto de A quanto de AB LTDA.
Cabe destacar que não é o simples fato de existir um contrato de locação que defere o direito ao empresário de interpor Ação Renovatória. A locação deverá ser considerada como empresarial, sendo necessário para isto que esteja enquadrado em uma série de requisitos estabelecidos no Art. 51 da lei n° 8.245/91. Não estando presentes tais requisitos, não poderá ser a locação reputada como empresarial, e por consequência não há o que se falar em renovação compulsória do contrato de locação firmado.
O primeiro dos requisitos é que o contrato celebrado seja por escrito, e o prazo estipulado seja determinado.
Em verdade, na maioria dos casos não é um bom negócio ao empresário formalizar um contrato por prazo indeterminado, já que estaria de fato vendo o seu vínculo com o locador cessar mediante simples comunicação prévia conforme estipulado em lei.
Na maioria dos casos é interesse de quem desenvolve determinado negócio manter-se no local pelo maior período possível de modo a formar seu nome e tornar-se conhecido.
Seguido a este, exige-se ainda que a soma dos contratos escritos firmados seja de no mínimo 5 (cinco) anos, podendo considerar-se preenchidos esses requisitos mesmo quando se der um contrato com prazo superior.
É possível formar o prazo de cinco anos pela somatória de vários contratos escritos de menor duração, desde que sejam sucessivos e que a somatória de todos eles tenha duração igual ou superior ao requisito legal.
Existe discussão doutrinária no sentido de saber se o lapso temporal que se leva para a assinatura de um novo instrumento escrito pode ser considerado como um impedimento para a formação do direito à renovação compulsória do contrato de aluguel. Muitos julgam estar prejudicado o requisito, uma vez que não seria mais ininterrupto o período entre um contrato e outro.
Apesar disto, creio que um curto lapso temporal, de um ou dois meses, sem instrumento escrito não vem a prejudicar a formação do direito à renovação do contrato, pois estará atendido o objetivo do legislador, que é garantir a proteção ao empresário pelo ponto que possui.
Vale ressaltar que a demora em se firmar um novo instrumento pode decorrer de impasses para a comunhão de vontades nas bases da renovação, e a obrigação de manter de forma solidamente ininterrupta pode terminar por prejudicar a autonomia da vontade das partes, ou mesmo terminar por beneficiar um locador com má-fé, que segure a renovação do contrato apenas para o seu locatário perder seu direito à renovação.
Importante destacar que a exigência de contrato escrito para a renovação é válida para todos os contratos a serem somados para compor os 5 (cinco) anos, mas não exige-se que todos sejam por prazo determinado, mas apenas o último, que será renovado.
Desta forma, é possível que a empresa A LTDA firme com B contrato de locação de bem imóvel por prazo indeterminado de forma escrita. Passados três anos, resolvem firmar novo instrumento de contrato por mais três anos, substituindo o anterior, ou seja, desta vez com prazo determinado. Neste caso estarão preenchidos os requisitos de instrumento escrito, prazo determinado do contrato a ser renovado e superior a 5 (cinco) anos de duração.
Por fim, exige-se ainda que o empresário locatário esteja explorando a mesma atividade por pelo menos 3 (três) anos ininterruptos, prazo este que se considera necessário para que o ponto passe a possuir o valor agregado para lhe deferir o direito à renovação.
Apenas a título ilustrativo imaginemos a situação hipotética a seguir: A é empresário e locatário do imóvel de B e atua no ramo de venda de calçados. Ambos firmaram um contrato de locação de quatro anos por um documento escrito. Terminados os quatro anos, os dois renovaram o contrato por mais quatro anos, em um novo documento escrito, mas A passou a explorar a atividade de um bar.
No caso acima, quando do término do segundo contrato, ainda assim, teria A o direito de pleitear a renovação do contrato de forma judicial. Ora, o contrato entre ambos foi escrito, a somatória de ambos os contratos é superior a cinco anos, e A encontra-se na mesma atividade há mais de três anos, preenchendo desta forma todos os requisitos.
Ou seja, se o contrato for firmado de forma verbal, ainda que destinado ao desenvolvimento de uma empresa, não será ele considerado como uma locação empresarial, por não estar presente o requisito formal exigido em lei, sendo impossível pleitear a renovação compulsória da locação.
Do mesmo modo acontecerá se o contrato a ser renovado for por prazo indeterminado, não tendo o locatário direito à renovação.
Importante ainda observar que existe um requisito a mais para a interposição da Ação Renovatória, que muitas vezes passa despercebido a olhares menos atenciosos: a referida ação deverá ser interposta entre um ano e seis meses antes do término do contrato a ser renovado, prazo este decadencial, ou seja, sem suspensão ou interrupção.
Por esta regra, no início do último ano de contrato é importante que o empresário procure o locador, afim de que negociem as bases para a renovação do contrato. Qualquer sinal de impossibilidade nesta renovação deverá autorizar o empresário a interpor a Ação Renovatória, já que se faltarem menos de seis meses para o término do contrato, não mais poderá ajuizá-la.
É recomendável que já no início do último ano comece a ser formalizado instrumento escrito que preveja a renovação.
Por certo, pequenas e desavisadas empresas muitas vezes deixam esgotar referido prazo por falta de conhecimento, ou então de consulta ao seu corpo jurídico sobre o procedimento a ser adotado para a renovação, passando a preocupar-se com isto em data próxima ao fim, quando já não mais cabe a utilização da Ação Renovatória.
O direito à renovação do contrato poderá ser transferido para os cessionários ou sucessores da locação, e mesmo em caso de falecimento de um dos sócios da sociedade empresária, o remanescente, se permanecer no mesmo ramo, terá também este direito.
Em contrapartida a todos os direitos deferidos ao empresário locatário, no que se refere à proteção ao ponto, o direito de renovação do contrato não poderá ser exercido sem limites, já que a propriedade sobre o bem imóvel ainda continua pertencendo efetivamente ao locador, que não poderá ser tolhido integralmente de seu patrimônio em benefício de terceiros.
Deve-se lembrar que o direito de propriedade está expressamente garantido na Constituição Federal, elencado entre os direitos fundamentais, devendo desta forma ser observado, sob pena de inconstitucionalidade da norma que discipline em sentido contrário.
Por tais motivos é que os Arts. 52 e 72 da lei n° 8.245/91 estabelecem casos em que mesmo preenchidos os requisitos necessário para a Ação Renovatória, poderá o dono do imóvel exercer o que a doutrina conhece por Direito de Retomada, ou seja, tomar para si o imóvel independente da existência do direito de renovação por parte do locatário.
Vale ressaltar que tais casos são meramente exemplificativos, sendo que o caso concreto é que irá determinar quando a renovação estará compatível ou não com o direito de propriedade do locador.
Esses argumentos podem ser usados como tese para a contestação de Ação Renovatória proposta pelo locatário, e se devidamente comprovados poderão dar ensejo à improcedência da referida ação, com a retomada do imóvel para o locador mesmo se constantes os requisitos da Locação Empresarial acima elencados.
Inicialmente as hipóteses legais para o locador utilizar-se do Direito de Retomada possuem natureza econômica, já que levam em consideração o valor do objeto de locação, a necessidade de reformas e investimentos no imóvel.
Por tratar-se de um direito de propriedade, não poderá o locador ver-se prejudicado e amarrado a um contrato em total desconsideração com a realidade do imóvel que possui. O valor do aluguel deverá estar em perfeita consonância com a situação efetiva do bem, levando-se em consideração mesmo as benfeitorias realizadas pelo locatário e que o tenham incorporado.
Entender de outra forma representaria um enriquecimento indevido por parte do locatário, às custas do patrimônio do locador, que estaria impedido de encerrar um contrato que apenas lhe prejudica.
Não bastará, porém, o locador afirmar que o valor do aluguel negociado está abaixo do mercado, deverá manifestar qual quantia entende ser a mais justa e efetivamente comprovar esta situação perante o juízo que decidirá da melhor forma.
Ainda tomando por base a situação econômica dos aluguéis incidentes sobre o imóvel, é possível ao locatário exercer seu Direito de Retomada quando houver uma proposta favorável de terceiro, devidamente comprovada, facultando ao locatário aceitar a proposta em igualdade de condições para manter o contrato.
Por fim, incide ainda sobre o valor econômico do bem o caso de o locador exigir a retomada do imóvel para a realização de investimentos sobre o mesmo e de obras que lhe aumentem o valor. De outra forma, seria impedir que o locador pudesse investir em sua propriedade em afronta direta ao seu direito constitucional.
Importante estabelecer que neste caso, deverá o locador apresentar projeto das obras que pretende realizar.
Além das situações econômicas acima destacadas, o Poder Público poderá eventualmente determinar a realização de reformas ou obras sobre o imóvel, sendo este caso mais uma das hipóteses em que poderá ser requerida a retomada pelo locador.
Por fim, salvo nos casos de contrato de Shopping Center, poderá por razões pessoais o locador pleitear o imóvel, em duas hipóteses distintas.
A primeira delas se dá quando pretende utilizar do seu bem para uso próprio. De fato seria um absurdo que a legislação impedisse o locador de utilizar seu bem para benefício do locatário.
O segundo caso seria quando o locador tivesse interesse em transferir estabelecimento empresarial seu, de seu cônjuge, ascendente ou descendente para o imóvel objeto de contrato, sendo exigido que possuam a maioria do capital.
Neste último caso exige-se que a atividade do estabelecimento transferido seja diversa da do locatário, bem como que o estabelecimento empresarial já exista há mais de um ano, salvo se fazia parte do contrato de locação não apenas o imóvel, mas todo o estabelecimento empresarial.
Mesmo se forem acolhidos tais argumentos, e julgada improcedente a ação para renovação do contrato, determinando a retomada do imóvel ao locador, este fato pode vir a implicar em indenização ao locatário que atendia os requisitos para a Locação Empresarial.
Como regra, será cabível a referida indenização se o locador não iniciar a execução do destino que afirmou que daria ao imóvel em pelo menos 3 (três) meses contados da sua entrega. Esse é o posicionamento que vem sendo confirmado pelo STJ, conforme disposição abaixo transcrita:
"DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETOMADA DO IMÓVEL COMERCIAL PARA USO PRÓPRIO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO NEGADA. DESTINAÇÃO DO BEM DIVERSA DA ALEGADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 52, INCISO II, DA LEI N.º 8.245/91. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME ÀS PREVISTAS NO ART. 44. 1. Ocorrendo a destinação diversa da alegada, para o imóvel retomado para uso próprio, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Locações, tem o Locatário direito à indenização prevista no § 3.º do mencionado artigo. 2. É inviável a cumulação da indenização do § 3.º do art. 52 da Lei n.º 8.245/91 com a multa do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, quando o Locador, a despeito de negar a renovação do contrato locatício com fundamento no uso próprio do imóvel, lhe dá destinação diversa, na medida em que esse caso não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 44. 3. Recurso especial desprovido."
(STJ - Processo: REsp 969995 PR 2007/0170059-9, Julgamento: 26/08/2010, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 13/09/2010)
Da mesma forma, caberá indenização se a retomada se deu pela existência de proposta melhor de terceiros, uma vez que o locatário estará sujeito à perda de seu ponto já constituído.
Além destes casos estabelecido em lei, é possível que haja uma indenização pela perda do ponto quando decorra alguma violação da boa-fé contratual, seja ela subjetiva ou mesmo objetiva, como aconteceria se o locador passasse a explorar a mesma atividade do locatário, aproveitando-se do nome já formado por aquele para captar clientes.
A indenização a ser aplicada deverá levar em consideração os prejuízos efetivamente sofridos, bem como tudo o que o locador deixou de lucrar pela mudança decorrente da retomada.
O direito ao ponto é uma importante ferramenta para a garantia do empresário, e se utilizada em conformidade e em perfeita harmonia com o direito de propriedade do locador pode representar um forte mecanismo na defesa de interesses que superam inclusive os das partes envolvidas, para alcançar um nível até mesmo social, promovendo o desenvolvimento de todo o empreendimento, devendo o profissional do direito ater-se aos seus pormenores, compreendendo o instituto para facilitação das relações locatícias empresariais.
Referências Bibliográficas:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009.
Nota
(1) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 103
Elaborado por:
Filipe Charone Tavares Lopes - Advogado militante na área de Direito Empresarial. Sócio do escritório Galvão, Martini & Lopes Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia - UNAMA. Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/PA.
E-mail: filipecharone@hotmail.com
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A responsabilidade pelo capital social - João Roberto Ferreira Franco
Hoje no Brasil, ainda impera a cultura da criação de sociedades limitadas, onde os sócios, respondem de forma limitada pelas dívidas da empresa. Apesar de termos uma legislação especial de mais de trinta e quatro anos que regulamenta as sociedades por ações, a preferência nacional continua sendo a da empresa limitada constituída, em sua maioria das vezes, por pessoas com muita afinidade entre si - chamadas empresas familiares.
Não é raro ver na constituição da empresa limitada, contratos sociais "padrão", onde as cláusulas já estão pré-definidas, bastando apenas a assinatura dos proponentes a sócios, contador e advogado.
Normalmente a empresa é constituída por dois sócios, com capital social padrão dividido pela metade. Um erro, pois a abertura e constituição de uma sociedade, seja ela qual for, deve contemplar em seu contrato social ou estatuto cláusulas próprias que serão úteis para o tipo de negócio buscado, regularão mais especificadamente a relação entre os sócios e responsabilidade destes frente a terceiros.
Uma cláusula muito importante no contrato social é a que estipula o capital social e a quantidade de cotas. O artigo 1.055 do Código Civil determina que o capital social será dividido em cotas, que caberão aos sócios de acordo com os bens conferidos a empresa, sendo a responsabilidade por este montante solidária entre os cotistas.
Uma confusão bastante comum que se faz é a de dizer que o sócio é responsável pelas cotas da sociedade, o que não é verdade, tendo em vista que sua responsabilidade é pelo capital social integralizado ou não.
Sabe-se que, uma das características da sociedade por cotas de responsabilidade limitada que mais atrai os empreendedores, é justamente o fato de que a responsabilidade deste perante os credores só se estende até o montante de seu percentual do capital social declarado no instrumento de constituição da empresa (contrato social), isso se estiver todo integralizado.
Portanto, integralizado o capital, responde o sócio apenas pelo valor investido, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Mas e se não for integralizado o capital social? É justamente neste ponto que começam os problemas.
É comum ver empresas com capital social integralizado apenas no contrato social. Muitos empreendedores formalizam instrumentos sociais e não cumprem o estipulado, ou seja, a integralização do capital. No momento da constituição da sociedade, o capital social deve ser integralizado, ou seja, deve haver a transferência do bem (dinheiro ou outro) da pessoa física para a jurídica - normalmente depósito em dinheiro na conta da pessoa jurídica - pois, somente isto, pode comprovar que houve realmente a integralização de fato.
A integralização do capital social deve ser de fato e de direito e, não apenas, de direito (instrumento). Quando isso ocorre, dois problemas decorrem da não comprovação da integralização do capital social: responsabilidade dos sócios ilimitada e solidária por todo o capital social, mesmo que este possua 1% e, necessidade de integralização forçada na venda ou liquidação.
Advogados especialistas em direito empresarial tem conseguido atingir os bens pessoais dos sócios, quando estes, não conseguem comprovar a integralização do capital de fato para fazer frente a créditos dos credores. Também hoje, o capital social é muito importante para a vida econômica da futura pessoa jurídica, ou seja, quanto maior o capital social, maior o comprometimento dos sócios e o patrimônio da própria empresa, hábil a ser responsável frente as suas dividas.
Concluindo, cada vez mais bancos e o mercado exigem mais das empresas não hora de realizarem negócios, sendo um dos critérios de avaliação, o capital social. Desse modo, a escolha do capital social deve levar em consideração tipo do negócio e o mercado pretendido, devendo os sócios integralizarem os seus valores de fato, no momento de sua constituição.
Elaborado por:
João Roberto Ferreira Franco - Formado em Direito pela Univap - Universidade do Vale do Paraíba, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC/SP, Coordenador de Direito Empresarial da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP, Defensor Dativo do Tribunal de Ética e Disciplina VI da OAB/SP.
E-mail: luiza.gimene@lodovicoadvogados.com.br
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=600&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cSSO4x7w
Não é raro ver na constituição da empresa limitada, contratos sociais "padrão", onde as cláusulas já estão pré-definidas, bastando apenas a assinatura dos proponentes a sócios, contador e advogado.
Normalmente a empresa é constituída por dois sócios, com capital social padrão dividido pela metade. Um erro, pois a abertura e constituição de uma sociedade, seja ela qual for, deve contemplar em seu contrato social ou estatuto cláusulas próprias que serão úteis para o tipo de negócio buscado, regularão mais especificadamente a relação entre os sócios e responsabilidade destes frente a terceiros.
Uma cláusula muito importante no contrato social é a que estipula o capital social e a quantidade de cotas. O artigo 1.055 do Código Civil determina que o capital social será dividido em cotas, que caberão aos sócios de acordo com os bens conferidos a empresa, sendo a responsabilidade por este montante solidária entre os cotistas.
Uma confusão bastante comum que se faz é a de dizer que o sócio é responsável pelas cotas da sociedade, o que não é verdade, tendo em vista que sua responsabilidade é pelo capital social integralizado ou não.
Sabe-se que, uma das características da sociedade por cotas de responsabilidade limitada que mais atrai os empreendedores, é justamente o fato de que a responsabilidade deste perante os credores só se estende até o montante de seu percentual do capital social declarado no instrumento de constituição da empresa (contrato social), isso se estiver todo integralizado.
Portanto, integralizado o capital, responde o sócio apenas pelo valor investido, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Mas e se não for integralizado o capital social? É justamente neste ponto que começam os problemas.
É comum ver empresas com capital social integralizado apenas no contrato social. Muitos empreendedores formalizam instrumentos sociais e não cumprem o estipulado, ou seja, a integralização do capital. No momento da constituição da sociedade, o capital social deve ser integralizado, ou seja, deve haver a transferência do bem (dinheiro ou outro) da pessoa física para a jurídica - normalmente depósito em dinheiro na conta da pessoa jurídica - pois, somente isto, pode comprovar que houve realmente a integralização de fato.
A integralização do capital social deve ser de fato e de direito e, não apenas, de direito (instrumento). Quando isso ocorre, dois problemas decorrem da não comprovação da integralização do capital social: responsabilidade dos sócios ilimitada e solidária por todo o capital social, mesmo que este possua 1% e, necessidade de integralização forçada na venda ou liquidação.
Advogados especialistas em direito empresarial tem conseguido atingir os bens pessoais dos sócios, quando estes, não conseguem comprovar a integralização do capital de fato para fazer frente a créditos dos credores. Também hoje, o capital social é muito importante para a vida econômica da futura pessoa jurídica, ou seja, quanto maior o capital social, maior o comprometimento dos sócios e o patrimônio da própria empresa, hábil a ser responsável frente as suas dividas.
Concluindo, cada vez mais bancos e o mercado exigem mais das empresas não hora de realizarem negócios, sendo um dos critérios de avaliação, o capital social. Desse modo, a escolha do capital social deve levar em consideração tipo do negócio e o mercado pretendido, devendo os sócios integralizarem os seus valores de fato, no momento de sua constituição.
Elaborado por:
João Roberto Ferreira Franco - Formado em Direito pela Univap - Universidade do Vale do Paraíba, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC/SP, Coordenador de Direito Empresarial da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP, Defensor Dativo do Tribunal de Ética e Disciplina VI da OAB/SP.
E-mail: luiza.gimene@lodovicoadvogados.com.br
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=600&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cSSO4x7w
Pequeno empresário, conte com a contabilidade! - André Charone Tavares Lopes
Embora os contabilistas estejam presentes na grande maioria das empresas brasileiras, como empregados ou prestadores de serviços, não é incomum nos depararmos com micro e pequenos empresários que nunca sequer tiveram em suas mãos um Balanço Patrimonial para auxiliar-los na tomada de decisão.
Ainda que essa lamentável situação aconteça por um conjunto de diversos fatores, podemos destacar como causa principal o fato de que a grande maioria dos pequenos empresários ainda vê o contabilista como um simples apurador de tributos, responsável exclusivamente pelo atendimento das suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco.
Dada a nossa legislação tributária que isenta as empresas pequenas da obrigatoriedade de elaboração de uma contabilidade completa para fins fiscais, os gestores dos pequenos empreendimentos não se preocupam com a integridade de seus registros e acabam fazendo apenas a escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação, sem a menor preocupação com o rigor técnico do trabalho do contabilista.
O que os nossos pequenos empresários ainda não conseguiram enxergar claramente é que, se eles realmente souberem utilizar a contabilidade a seu favor (como acontece nos países desenvolvidos), contarão com uma grande aliada na gestão de seus empreendimentos.
Não é a toa que a Contabilidade é conhecida mundialmente como a linguagem dos negócios. Sem as informações contábeis, os stakeholders (empresários, gestores, fornecedores, clientes, governo e diversos outros) não teriam como conhecer a situação econômico-financeira das empresas.
A entidade que possui uma contabilidade completa, além de conseguir captar mais facilmente recursos em instituições financeiras, permite aos seus gestores saber, por exemplo, se ela: Apresenta lucro ou prejuízo em suas operações; Possui disponibilidade financeira para honrar seus compromissos; Tem uma margem de lucro satisfatória; Está investindo corretamente seu capital; Controla seu estoque de maneira eficiente; Administra de forma eficaz a sua tesouraria; ou até mesmo se está em risco de descontinuidade (ou falência).
Uma contabilidade bem feita oferece inúmeros subsídios para a tomada de decisão, sendo alicerce fundamental para o sucesso de qualquer negócio.
E o melhor é que, apesar de todos esses benefícios agregados, não custa caro contratar um serviço contábil de qualidade. Obviamente, o contabilista cobrará um pouco mais para fazer a escrituração completa de uma empresa do que cobraria para fazer apenas a apuração dos tributos e escrituração fiscal, porém, mesmo assim, o valor pago é infinitamente menor do que os benefícios que serão gerados para o desenvolvimento da empresa.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e vários outros órgãos já possuem padrões simplificados de contabilidade para micro e pequenas empresas, os quais podem ser aplicados a um custo reduzido e, ao mesmo tempo, produzir todas as informações necessárias para a tomada de decisão dos gestores. Aliado a isso, temos também o avanço da tecnologia da informação, tornando o trabalho dos contabilistas muito mais rápido e menos oneroso.
Uma boa contabilidade é essencial para o desenvolvimento de qualquer negócio (independentemente do seu porte ou ramo de atividade) e seus custos são acessíveis a todas as empresas. Então, peço que os pequenos empresários do nosso Brasil não percam tempo e procurem um contabilista ou um escritório de contabilidade de sua confiança e solicitem seus serviços completos. O seu negócio agradecerá!
Elaborado por:
André Charone Tavares Lopes é Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta - Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, professor do curso de Teoria da Contabilidade da Somática Educar, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista - ACIN.
E-mail: andrecharone@belconta.com.br
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=593&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cSS0qQpn
Ainda que essa lamentável situação aconteça por um conjunto de diversos fatores, podemos destacar como causa principal o fato de que a grande maioria dos pequenos empresários ainda vê o contabilista como um simples apurador de tributos, responsável exclusivamente pelo atendimento das suas obrigações principais e acessórias perante o Fisco.
Dada a nossa legislação tributária que isenta as empresas pequenas da obrigatoriedade de elaboração de uma contabilidade completa para fins fiscais, os gestores dos pequenos empreendimentos não se preocupam com a integridade de seus registros e acabam fazendo apenas a escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação, sem a menor preocupação com o rigor técnico do trabalho do contabilista.
O que os nossos pequenos empresários ainda não conseguiram enxergar claramente é que, se eles realmente souberem utilizar a contabilidade a seu favor (como acontece nos países desenvolvidos), contarão com uma grande aliada na gestão de seus empreendimentos.
Não é a toa que a Contabilidade é conhecida mundialmente como a linguagem dos negócios. Sem as informações contábeis, os stakeholders (empresários, gestores, fornecedores, clientes, governo e diversos outros) não teriam como conhecer a situação econômico-financeira das empresas.
A entidade que possui uma contabilidade completa, além de conseguir captar mais facilmente recursos em instituições financeiras, permite aos seus gestores saber, por exemplo, se ela: Apresenta lucro ou prejuízo em suas operações; Possui disponibilidade financeira para honrar seus compromissos; Tem uma margem de lucro satisfatória; Está investindo corretamente seu capital; Controla seu estoque de maneira eficiente; Administra de forma eficaz a sua tesouraria; ou até mesmo se está em risco de descontinuidade (ou falência).
Uma contabilidade bem feita oferece inúmeros subsídios para a tomada de decisão, sendo alicerce fundamental para o sucesso de qualquer negócio.
E o melhor é que, apesar de todos esses benefícios agregados, não custa caro contratar um serviço contábil de qualidade. Obviamente, o contabilista cobrará um pouco mais para fazer a escrituração completa de uma empresa do que cobraria para fazer apenas a apuração dos tributos e escrituração fiscal, porém, mesmo assim, o valor pago é infinitamente menor do que os benefícios que serão gerados para o desenvolvimento da empresa.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e vários outros órgãos já possuem padrões simplificados de contabilidade para micro e pequenas empresas, os quais podem ser aplicados a um custo reduzido e, ao mesmo tempo, produzir todas as informações necessárias para a tomada de decisão dos gestores. Aliado a isso, temos também o avanço da tecnologia da informação, tornando o trabalho dos contabilistas muito mais rápido e menos oneroso.
Uma boa contabilidade é essencial para o desenvolvimento de qualquer negócio (independentemente do seu porte ou ramo de atividade) e seus custos são acessíveis a todas as empresas. Então, peço que os pequenos empresários do nosso Brasil não percam tempo e procurem um contabilista ou um escritório de contabilidade de sua confiança e solicitem seus serviços completos. O seu negócio agradecerá!
Elaborado por:
André Charone Tavares Lopes é Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta - Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, professor do curso de Teoria da Contabilidade da Somática Educar, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista - ACIN.
E-mail: andrecharone@belconta.com.br
Leia mais: http://www.mundocontabil.com.br/conteudo.php?id=593&dados%5Bacao%5D=artigo#ixzz1cSS0qQpn
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Emprego industrial surpreende e cresce em setembro, aponta Dieese (Valor Econômico)
Publicado em: 27 de outubro de 2011
O comportamento do emprego na indústria surpreendeu em setembro, ao mostrar a maior variação do nível ocupacional entre os cinco setores pesquisados pelo Dieese em parceria com a Fundação Seade.
No total das sete regiões metropolitanas analisadas, as fábricas geraram 73 mil postos de trabalho entre agosto e setembro, aumento de 2,5% do nível ocupacional, maior do que o registrado nos serviços (0,8%), comércio (0,6%) e construção civil (0,7%). O agregado outros setores, que inclui serviços domésticos, teve redução de 0,3% em seu nível de ocupação no período.
Segundo técnicos das duas entidades, o aumento do emprego industrial em setembro pode ser apenas um ajuste após as demissões efetuadas ao longo de 2011, ano caracterizado por sucessivas quedas no nível de emprego do setor. Com a exceção de maio e julho, o saldo de vagas foi negativo na indústria em todos os demais meses do ano, na comparação com o mês anterior. Na base anual, a ocupação nas fábricas também retomou fôlego, ao avançar 2,8% entre setembro de 2011 e igual mês de 2010, após três meses seguidos de queda.
A economista Patrícia Lino Costa, do Dieese, destacou que a indústria contratou mais nas regiões metropolitanas onde o emprego no setor tem peso maior – São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre – o que pode expressar um ajuste para a preparação em resposta às festas de fim de ano, após um ano de fraca geração de emprego. “A indústria pode ter feito uma contratação para este fim de ano, em que pese as informações da CNI [Confederação Nacional da Indústria] sobre estoques altos”, disse.
Na região metropolitana de São Paulo, o emprego na indústria também apresentou o melhor comportamento entre os quatro setores pesquisados (não há dados sobre a construção civil), com crescimento de 4% entre agosto e setembro, sendo responsável por mais de 60% dos 106 mil postos de trabalho criados no período.
Na comparação anual, foi revertida a trajetória de queda dos últimos meses para uma alta de 1,3%. “Acho que isso tem muito mais cara de ajuste em função do baixo nível de crescimento ao longo de todo o ano”, afirmou o economista Alexandre Loloian, da Fundação Seade.
“Há informações de redução das expectativas dos empresários em relação ao comportamento da economia, as indicações de taxa de investimento também não têm sido positivas e isso provavelmente vai impactar o nível de emprego na indústria”, completou.
Os setores industriais que se destacaram na geração de empregos, ressaltou Loloian, foram os de metal-mecânica, bens duráveis e, em menor medida, vestuário, que contratam mão de obra temporária no fim do ano para responder ao aumento da demanda.
Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/1070372/emprego-industrial-surpreende-e-cresce-em-setembro-aponta-dieese
O comportamento do emprego na indústria surpreendeu em setembro, ao mostrar a maior variação do nível ocupacional entre os cinco setores pesquisados pelo Dieese em parceria com a Fundação Seade.
No total das sete regiões metropolitanas analisadas, as fábricas geraram 73 mil postos de trabalho entre agosto e setembro, aumento de 2,5% do nível ocupacional, maior do que o registrado nos serviços (0,8%), comércio (0,6%) e construção civil (0,7%). O agregado outros setores, que inclui serviços domésticos, teve redução de 0,3% em seu nível de ocupação no período.
Segundo técnicos das duas entidades, o aumento do emprego industrial em setembro pode ser apenas um ajuste após as demissões efetuadas ao longo de 2011, ano caracterizado por sucessivas quedas no nível de emprego do setor. Com a exceção de maio e julho, o saldo de vagas foi negativo na indústria em todos os demais meses do ano, na comparação com o mês anterior. Na base anual, a ocupação nas fábricas também retomou fôlego, ao avançar 2,8% entre setembro de 2011 e igual mês de 2010, após três meses seguidos de queda.
A economista Patrícia Lino Costa, do Dieese, destacou que a indústria contratou mais nas regiões metropolitanas onde o emprego no setor tem peso maior – São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre – o que pode expressar um ajuste para a preparação em resposta às festas de fim de ano, após um ano de fraca geração de emprego. “A indústria pode ter feito uma contratação para este fim de ano, em que pese as informações da CNI [Confederação Nacional da Indústria] sobre estoques altos”, disse.
Na região metropolitana de São Paulo, o emprego na indústria também apresentou o melhor comportamento entre os quatro setores pesquisados (não há dados sobre a construção civil), com crescimento de 4% entre agosto e setembro, sendo responsável por mais de 60% dos 106 mil postos de trabalho criados no período.
Na comparação anual, foi revertida a trajetória de queda dos últimos meses para uma alta de 1,3%. “Acho que isso tem muito mais cara de ajuste em função do baixo nível de crescimento ao longo de todo o ano”, afirmou o economista Alexandre Loloian, da Fundação Seade.
“Há informações de redução das expectativas dos empresários em relação ao comportamento da economia, as indicações de taxa de investimento também não têm sido positivas e isso provavelmente vai impactar o nível de emprego na indústria”, completou.
Os setores industriais que se destacaram na geração de empregos, ressaltou Loloian, foram os de metal-mecânica, bens duráveis e, em menor medida, vestuário, que contratam mão de obra temporária no fim do ano para responder ao aumento da demanda.
Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/1070372/emprego-industrial-surpreende-e-cresce-em-setembro-aponta-dieese
Câmara aprova medida provisória do Brasil Maior (Folha.com)
Publicado em: 27 de outubro de 2011
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira medida provisória que concede incentivos fiscais para a indústria nacional com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. O texto segue para o Senado.
A MP sofreu diversas modificações. Uma delas amplia o prazo do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) de 2012 para 2014.
O relator, deputado Renato Molling (PP-RS), também fez mudanças nos setores que terão o benefício de poder trocar a contribuição patronal sobre a folha de pagamento por alíquotas que variam de 1,5% a 2,5% sobre o faturamento da empresa.
O deputado também fez alterações no setores a serem beneficiados pelo programa. Saiu o setor moveleiro e entrou, por exemplo, o de couro e os call centers.
Os call centers, terão a alíquota de 2,5% de desconto sobre seu faturamento em troca de abrir mão da contribuição patronal. Molling também inlcluiu o setor de transporte urbano, com alíquota de 2%. "Isso pode resultar no barateamento das passagens", avalia o deputado.
Molling não acatou emendas de interesse da Receita Federal que aumentavam a carga tributária e desvirtuavam a finalidade original da MP, de desonerar quatro setores industriais.
CIGARROS
Em uma outra parte da medida provisória, deputados ligados à bancada da saúde conseguiram aprovar emenda que proibe o fumo em lugares fechados. Também derrubaram artigo que liberava a venda de cigarros de cravo e de menta.
COPA
A MP tratou ainda da possibilidade do uso do Fundo do FGTS para obras da Copa e das Olimpíadas. Por pressão da oposição, porém, o relator aceitou retirar o uso dos recursos para arenas, centros esportivos e de treinamento.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/997352-camara-aprova-medida-provisoria-do-brasil-maior.shtml
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira medida provisória que concede incentivos fiscais para a indústria nacional com o objetivo de aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior. O texto segue para o Senado.
A MP sofreu diversas modificações. Uma delas amplia o prazo do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) de 2012 para 2014.
O relator, deputado Renato Molling (PP-RS), também fez mudanças nos setores que terão o benefício de poder trocar a contribuição patronal sobre a folha de pagamento por alíquotas que variam de 1,5% a 2,5% sobre o faturamento da empresa.
O deputado também fez alterações no setores a serem beneficiados pelo programa. Saiu o setor moveleiro e entrou, por exemplo, o de couro e os call centers.
Os call centers, terão a alíquota de 2,5% de desconto sobre seu faturamento em troca de abrir mão da contribuição patronal. Molling também inlcluiu o setor de transporte urbano, com alíquota de 2%. "Isso pode resultar no barateamento das passagens", avalia o deputado.
Molling não acatou emendas de interesse da Receita Federal que aumentavam a carga tributária e desvirtuavam a finalidade original da MP, de desonerar quatro setores industriais.
CIGARROS
Em uma outra parte da medida provisória, deputados ligados à bancada da saúde conseguiram aprovar emenda que proibe o fumo em lugares fechados. Também derrubaram artigo que liberava a venda de cigarros de cravo e de menta.
COPA
A MP tratou ainda da possibilidade do uso do Fundo do FGTS para obras da Copa e das Olimpíadas. Por pressão da oposição, porém, o relator aceitou retirar o uso dos recursos para arenas, centros esportivos e de treinamento.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/997352-camara-aprova-medida-provisoria-do-brasil-maior.shtml
quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Simples: entidades se unem contra substituição tributária para beneficiar empresas (InfoMoney)
Publicado em: 26 de outubro de 2011
Para beneficiar as empresas inscritas no Simples Nacional, a FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) se uniu a outras entidades do setor para lutar contra a substituição tributária. Para isso, a federação lançou nesta terça-feira (25) o CTA (Conselho de Assuntos Tributários), que será presidido por José Maria Chapina Alcazar.
“A substituição tributária majora e retira o tratamento diferenciado garantido por lei às microempresas e às EPPs (Empresas de Pequeno Porte)”, alegou Chapina durante a primeira reunião do conselho.
Prática
Para não ficar somente na teoria, o CTA se antecipou e já preparou um ofício que será enviado ao presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo e da Guerra Fiscal, o deputado Itamar Borges (PMDB-SP).
No documento, Chapina explica que, com a substituição tributária, um empresário que pagaria somente 1,25% de alíquota do ICMS pelo Simples se vê obrigado a pagar 18% pela MVA (Margem de Valor Agregado). “É uma clara afronta à justiça tributária e social, além de violar o princípio da isonomia tributária, que garante que os desiguais devem ser tratados na proporção de suas desigualdades”, diz.
Solução
Como medida para solucionar o problema, o CTA defende a criação de um sistema de compensação em que a diferença entre a alíquota real - prevista pelo Simples Nacional - e a imposta pela substituição tributária sirva de crédito líquido. “Desta forma, a diferença entre as duas alíquotas seria ressarcida às empresas para ser aplicada, por exemplo, na compra de insumos, matéria-prima, produtos e mercadorias”, informa a Fecomercio-SP.
Apoio
O CTA nasceu liderando um movimento contra a substituição tributária aplicada para as empresas inscritas no Simples e conta com o apoio da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo), da Aescon-SP ( Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo) e da ACSP (Associação Comercial de São Paulo).
Fonte: http://www.infomoney.com.br/tributos/noticia/2239627-simples+entidades+unem+contra+substituicao+tributaria+para+beneficiar+empresas
Para beneficiar as empresas inscritas no Simples Nacional, a FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) se uniu a outras entidades do setor para lutar contra a substituição tributária. Para isso, a federação lançou nesta terça-feira (25) o CTA (Conselho de Assuntos Tributários), que será presidido por José Maria Chapina Alcazar.
“A substituição tributária majora e retira o tratamento diferenciado garantido por lei às microempresas e às EPPs (Empresas de Pequeno Porte)”, alegou Chapina durante a primeira reunião do conselho.
Prática
Para não ficar somente na teoria, o CTA se antecipou e já preparou um ofício que será enviado ao presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo e da Guerra Fiscal, o deputado Itamar Borges (PMDB-SP).
No documento, Chapina explica que, com a substituição tributária, um empresário que pagaria somente 1,25% de alíquota do ICMS pelo Simples se vê obrigado a pagar 18% pela MVA (Margem de Valor Agregado). “É uma clara afronta à justiça tributária e social, além de violar o princípio da isonomia tributária, que garante que os desiguais devem ser tratados na proporção de suas desigualdades”, diz.
Solução
Como medida para solucionar o problema, o CTA defende a criação de um sistema de compensação em que a diferença entre a alíquota real - prevista pelo Simples Nacional - e a imposta pela substituição tributária sirva de crédito líquido. “Desta forma, a diferença entre as duas alíquotas seria ressarcida às empresas para ser aplicada, por exemplo, na compra de insumos, matéria-prima, produtos e mercadorias”, informa a Fecomercio-SP.
Apoio
O CTA nasceu liderando um movimento contra a substituição tributária aplicada para as empresas inscritas no Simples e conta com o apoio da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo), da Aescon-SP ( Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo) e da ACSP (Associação Comercial de São Paulo).
Fonte: http://www.infomoney.com.br/tributos/noticia/2239627-simples+entidades+unem+contra+substituicao+tributaria+para+beneficiar+empresas
terça-feira, 25 de outubro de 2011
A CULPA É DO CONTADOR
Narciso Doro
Uma explosão, dia 13 de outubro, no restaurante Filé Carioca, no centro do Rio de Janeiro, causou a morte de três pessoas e ferimentos em 17. Ao prestar depoimento na delegacia, o proprietário eximiu-se inteiramente de culpabilidade, jogando a responsabilidade no seu contador, fato que levou o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro a estabelecer processo de investigação e prometer punir o profissional caso a acusação se confirme.
Esse triste episódio vem ressaltar como responsabilidades são facilmente atribuídas aos profissionais da contabilidade. Sem conhecer detalhes, não vamos fazer aqui a defesa do contador do restaurante, mas, via de regra, um profissional só responde pela parte formal, legal da empresa, na fase de abertura, e depois nas demonstrações contábeis e obrigações fiscais. Aspectos relativos a segurança, meio ambiente e outros não são da sua alçada. A tragédia do Filé Carioca envolve também, além do proprietário, o Corpo de Bombeiros, que teria emitido laudo proibindo o uso de gás no prédio, e agentes municipais, que têm a obrigação de vistoriar ambientes comerciais e, em caso de irregularidades, multar e até fechar.
A exemplo dos romances de Sherlock Holmes, em que a culpa é sempre do mordomo, instalou-se no Brasil, desde a época do guarda-livro, suspeitas sobre o contabilista, criando-se um estereótipo negativo da sua imagem, explorado inclusive em novelas de televisão. Se uma empresa dá o calote no fisco, imediatamente apontam o contador. Se entes públicos têm as suas contas reprovadas pelos tribunais, questionam o responsável pela contabilidade.
Ao aprovar o princípio da solidariedade, o Código Civil permitiu que empresários transferissem algumas das suas funções aos contabilistas, situação que nos levou a fazer seguro de responsabilidade civil pelo temor de responder solidariamente a reclamações judiciais. A lei nos converteu em fiadores das organizações para as quais, na verdade, apenas prestamos serviços contábeis.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, passamos a ser apontados como culpados por erros, nas finanças de órgãos públicos, quando não por coisas mais graves, quando os verdadeiros autores são os gestores que manipulam politicamente os recursos e não observam as regras de objetividade e transparência.
O dever dos contabilistas é fazer contabilidade, demonstrações, escriturações, balanços e outras peças próprias da atividade. Quanto a isso, somos fiscalizados pelo Conselho Regional de Contabilidade e somos punidos em casos de omissões, podendo ter o registro profissional cassado. Essas obrigações estão previstas no Decreto-Lei 9295/46, reformulado parcialmente pela Lei 12.249, no ano passado, impondo exigências ainda mais severas.
Pode até ser que o contador do restaurante Filé Carioca tenha a sua dose de responsabilidade no caso. Mas, de um modo geral, não é justo que, em toda e qualquer situação, principalmente naquelas de cunho financeiro, sejamos inscritos como culpados por coisas que não são da nossa competência ou ainda expostos como suspeitos perante a sociedade, condenados antes de apuração e julgamento, estigmatizados.
É oportuno lembrar que é graças à atividade do contador que as empresas podem planejar o seu crescimento e os entes da administração pública exibir ética em suas contas.
Contador, empresário da contabilidade e presidente do Sindicato dos Contabilistas de Curitiba; e-mail: narciso@narcisodoro.com.br
Uma explosão, dia 13 de outubro, no restaurante Filé Carioca, no centro do Rio de Janeiro, causou a morte de três pessoas e ferimentos em 17. Ao prestar depoimento na delegacia, o proprietário eximiu-se inteiramente de culpabilidade, jogando a responsabilidade no seu contador, fato que levou o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro a estabelecer processo de investigação e prometer punir o profissional caso a acusação se confirme.
Esse triste episódio vem ressaltar como responsabilidades são facilmente atribuídas aos profissionais da contabilidade. Sem conhecer detalhes, não vamos fazer aqui a defesa do contador do restaurante, mas, via de regra, um profissional só responde pela parte formal, legal da empresa, na fase de abertura, e depois nas demonstrações contábeis e obrigações fiscais. Aspectos relativos a segurança, meio ambiente e outros não são da sua alçada. A tragédia do Filé Carioca envolve também, além do proprietário, o Corpo de Bombeiros, que teria emitido laudo proibindo o uso de gás no prédio, e agentes municipais, que têm a obrigação de vistoriar ambientes comerciais e, em caso de irregularidades, multar e até fechar.
A exemplo dos romances de Sherlock Holmes, em que a culpa é sempre do mordomo, instalou-se no Brasil, desde a época do guarda-livro, suspeitas sobre o contabilista, criando-se um estereótipo negativo da sua imagem, explorado inclusive em novelas de televisão. Se uma empresa dá o calote no fisco, imediatamente apontam o contador. Se entes públicos têm as suas contas reprovadas pelos tribunais, questionam o responsável pela contabilidade.
Ao aprovar o princípio da solidariedade, o Código Civil permitiu que empresários transferissem algumas das suas funções aos contabilistas, situação que nos levou a fazer seguro de responsabilidade civil pelo temor de responder solidariamente a reclamações judiciais. A lei nos converteu em fiadores das organizações para as quais, na verdade, apenas prestamos serviços contábeis.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, passamos a ser apontados como culpados por erros, nas finanças de órgãos públicos, quando não por coisas mais graves, quando os verdadeiros autores são os gestores que manipulam politicamente os recursos e não observam as regras de objetividade e transparência.
O dever dos contabilistas é fazer contabilidade, demonstrações, escriturações, balanços e outras peças próprias da atividade. Quanto a isso, somos fiscalizados pelo Conselho Regional de Contabilidade e somos punidos em casos de omissões, podendo ter o registro profissional cassado. Essas obrigações estão previstas no Decreto-Lei 9295/46, reformulado parcialmente pela Lei 12.249, no ano passado, impondo exigências ainda mais severas.
Pode até ser que o contador do restaurante Filé Carioca tenha a sua dose de responsabilidade no caso. Mas, de um modo geral, não é justo que, em toda e qualquer situação, principalmente naquelas de cunho financeiro, sejamos inscritos como culpados por coisas que não são da nossa competência ou ainda expostos como suspeitos perante a sociedade, condenados antes de apuração e julgamento, estigmatizados.
É oportuno lembrar que é graças à atividade do contador que as empresas podem planejar o seu crescimento e os entes da administração pública exibir ética em suas contas.
Contador, empresário da contabilidade e presidente do Sindicato dos Contabilistas de Curitiba; e-mail: narciso@narcisodoro.com.br
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Antes de declarar imóvel no IR, consulte a MP do Bem
Especialista orienta: MP do Bem e outras leis permitem reduzir a zero o IR sobre transação imobiliária
Na declaração de Imposto de Renda (IR), as pessoas físicas devem incluir o ganho de capital, que ocorre quando um bem ou direito é vendido por valor superior ao preço de aquisição. Como regra, um imposto do gênero é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.
Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15%. Com a edição da chamada “MP do Bem” (Medida Provisória nº 252/2005) e da Lei nº 11.196/05, foi reduzido o imposto sobre ganho de capital, no caso de alienação de imóveis.
“Passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo, proporcionais ao tempo em que o imóvel ficou sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, de Curitiba, PR.
O especialista explica que outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital, que pode, inclusive, reduzi-lo a zero, está relacionada à época em que o bem foi adquirido.
Munhoz da Cunha destaca que, se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano.
“Há várias situações previstas em lei, que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar”, completa Eduardo Munhoz da Cunha.
Fonte: Exame.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
Na declaração de Imposto de Renda (IR), as pessoas físicas devem incluir o ganho de capital, que ocorre quando um bem ou direito é vendido por valor superior ao preço de aquisição. Como regra, um imposto do gênero é calculado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor da venda.
Entretanto, há várias situações em que o imposto é menor do que os 15%. Com a edição da chamada “MP do Bem” (Medida Provisória nº 252/2005) e da Lei nº 11.196/05, foi reduzido o imposto sobre ganho de capital, no caso de alienação de imóveis.
“Passou a haver previsão de aplicação de fatores de redução sobre a base de cálculo, proporcionais ao tempo em que o imóvel ficou sob a propriedade do contribuinte. Assim, quanto maior for o lapso de tempo entre a aquisição e a venda do imóvel, menor será o imposto a pagar”, explica o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, de Curitiba, PR.
O especialista explica que outra hipótese de redução do valor do imposto sobre ganho de capital, que pode, inclusive, reduzi-lo a zero, está relacionada à época em que o bem foi adquirido.
Munhoz da Cunha destaca que, se o bem tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre ganho de capital. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital, à razão de 5% ao ano.
“Há várias situações previstas em lei, que permitem a redução desse imposto e que não podem ser ignoradas, principalmente quando o bem já pertence ao contribuinte há bastante tempo. Ficar atento a essas exceções pode implicar significativa redução do imposto a pagar”, completa Eduardo Munhoz da Cunha.
Fonte: Exame.com
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma
Imposto de renda: quem deve declarar para 2012
Todos os anos, surgem muitas dúvidas entre as pessoas que precisam recolher o imposto de renda.
Ninguém escapa do Leão. Declarar o Imposto de Renda é um dever de todos, mas, a obrigação é para quem possui rendimentos anuais acima de R$ 22.487,25.
O ano de 2012 está chegando e juntamente com ele as preocupações com os compromissos começam a invadir a mente de todos os brasileiros. Dentre os maiores destaques de despesas temos o IPVA, IPTU, renovação da matricula dos filhos e da faculdade e, como o fim de ano proporciona uma renda maior, é preciso começar a planejar todos os gastos o quanto antes. Mas, existe algo que ninguém consegue escapar e que deixa muitos brasileiros com os nervos à flor da pele. Estamos falando do Imposto de Renda, mais conhecido como leão do imposto. Mesmo estando a alguns meses do período em que o imposto deverá ser declarado, é bom começar o quanto antes a analisar as documentações e deixá-las em ordem.
Todos os anos, surgem muitas dúvidas entre as pessoas que precisam recolher o imposto de renda. As mais frequentes são: Como e quem deve declarar o imposto? A partir de que valor torna-se obrigatória a declaração do IR? Qual opção devo escolher: Fazer a declaração no início do prazo estabelecido ou nos últimos dias? Essas dúvidas jamais deixarão de existir, mas todos podem entender como o processo funciona.
Declarar o Imposto de Renda é um dever de todos, mas a obrigação é para quem possui rendimentos anuais acima de R$ 22.487,25. Neste valor estão inclusos os salários, pró-labore, além de outras atividades como locação de imóveis, atividades rurais, pensões e aposentadorias.
É necessário que se registre no formulário, as informações de valores isentos de impostos ou não recebidos em conta bancária, que estejam acima dos R$ 40 mil. Os casos que podem ser enquadrados neste processo são poupança, lucros e dividendos, aplicações financeiras, 13º salário e algum tipo de premiação. Quem possui imóveis de alto valor, pelo menos R$ 300.000,00, também deve declarar os seus rendimentos.
O IR deve ser declarado dentro do prazo estipulado pelo Governo. O não cumprimento da data prevista, implica em multa no valor de R$ 165,74, além de gerar outros tipos de problemas com a conta do indivíduo.
Em 2012, a data para declaração começa no dia 01 de março e se estende até o dia 29 de abril, ou seja, são quase dois meses para realizar a declaração do imposto. Procure seu contador logo nos primeiros dias, para evitar atraso e maiores problemas.
Fonte: Circuito Mato Grosso
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Ninguém escapa do Leão. Declarar o Imposto de Renda é um dever de todos, mas, a obrigação é para quem possui rendimentos anuais acima de R$ 22.487,25.
O ano de 2012 está chegando e juntamente com ele as preocupações com os compromissos começam a invadir a mente de todos os brasileiros. Dentre os maiores destaques de despesas temos o IPVA, IPTU, renovação da matricula dos filhos e da faculdade e, como o fim de ano proporciona uma renda maior, é preciso começar a planejar todos os gastos o quanto antes. Mas, existe algo que ninguém consegue escapar e que deixa muitos brasileiros com os nervos à flor da pele. Estamos falando do Imposto de Renda, mais conhecido como leão do imposto. Mesmo estando a alguns meses do período em que o imposto deverá ser declarado, é bom começar o quanto antes a analisar as documentações e deixá-las em ordem.
Todos os anos, surgem muitas dúvidas entre as pessoas que precisam recolher o imposto de renda. As mais frequentes são: Como e quem deve declarar o imposto? A partir de que valor torna-se obrigatória a declaração do IR? Qual opção devo escolher: Fazer a declaração no início do prazo estabelecido ou nos últimos dias? Essas dúvidas jamais deixarão de existir, mas todos podem entender como o processo funciona.
Declarar o Imposto de Renda é um dever de todos, mas a obrigação é para quem possui rendimentos anuais acima de R$ 22.487,25. Neste valor estão inclusos os salários, pró-labore, além de outras atividades como locação de imóveis, atividades rurais, pensões e aposentadorias.
É necessário que se registre no formulário, as informações de valores isentos de impostos ou não recebidos em conta bancária, que estejam acima dos R$ 40 mil. Os casos que podem ser enquadrados neste processo são poupança, lucros e dividendos, aplicações financeiras, 13º salário e algum tipo de premiação. Quem possui imóveis de alto valor, pelo menos R$ 300.000,00, também deve declarar os seus rendimentos.
O IR deve ser declarado dentro do prazo estipulado pelo Governo. O não cumprimento da data prevista, implica em multa no valor de R$ 165,74, além de gerar outros tipos de problemas com a conta do indivíduo.
Em 2012, a data para declaração começa no dia 01 de março e se estende até o dia 29 de abril, ou seja, são quase dois meses para realizar a declaração do imposto. Procure seu contador logo nos primeiros dias, para evitar atraso e maiores problemas.
Fonte: Circuito Mato Grosso
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Reprovações do CFC alerta faculdades de Contabilidade
Dos 13.384 bacharéis da área que participaram do último exame de proficiência no País, apenas 30,85% foram aprovados
O mercado brasileiro precisa de novos contadores. A demanda é enorme. Pelos cálculos do doutor em contabilidade da Universidade de São Paulo José Carlos Marion, que esteve recentemente em Londrina, o Brasil tem vagas para pelo menos 250 mil novos profissionais desta área.
Mas o último exame de suficiência - prova para que o profissional receba o registro para trabalhar -, realizado no País pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mostra que está havendo um descompasso entre o que é ensinado em muitas escolas e o conhecimento necessário para exercer a atividade profissional.
No exame realizado em agosto, com 13.384 bacharéis em Ciências Contábeis em todo o Brasil, a média de aprovação foi de 30,85%. Apenas 4.126 foram aprovados. No Paraná, 1.255 inscritos realizaram a prova, dos quais 458 foram aprovados - 36,49%.
Uma das raras exceções foi o curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Londrina que aprovou 37 dos 42 alunos inscritos pela instituição - 88,1%. A UEL também emplacou três alunos entre os dez com melhores notas no Brasil: Clayton Domingues de Oliveira, em primeiro lugar; Rodrigo Vidi, em segundo e Rafael Vidi, em sétimo lugar.
''Nós temos mais de mil escolas de contabilidade no Brasil. O exame de suficiência mostrou que alguma coisa está muito errada'', disse o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele é essencial que o nível de ensino na maioria das escolas melhore muito. ''Não podemos admitir uma aprovação tão baixa. Isso significa que boa parte das faculdades de contabilidade não está preparando adequadamente os futuros profissionais'', afirma Esquiante.
Na avaliação do professor de Ciências Contábeis da UEL, Claudenir Tarifa Lembi, o exame de suficiência é importante, pois confirma que o profissional terá plenas condições de atuar no mercado, uma garantia para ele e para quem o está contratando.
''Mesmo com um índice tão baixo de aprovação no âmbito nacional, temos que comemorar. Se por um lado o exame apontou falhas na base de formação desses alunos, por outro, mostrou que existem instituições que primam pela excelência no trabalho feito em sala de aula, como é o caso da Universidade Estadual de Londrina'', diz Tarifa.
Para o coordenador do colegiado do Curso de Ciências Contábeis da UEL, José Aylton Nogueira, o bom resultado obtido pela curso de Ciências Contábeis da UEL é fruto de uma reestruturação da grade curricular. ''Modificamos a base e isso nos abriu um leque de possibilidades. Hoje, temos alunos muito bem informados e preparados para o mercado de trabalho. O reflexo pode ser visto na boa colocação que tivemos no exame nacional'', argumenta.
O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante, diz que a prova confirma que é preciso ligar o sinal de alerta. ''O curso de contabilidade é o segundo no Brasil em quantidade de escolas, fica atrás apenas dos cursos de administração de empresas. Mas não adianta ter cursos em todos os cantos do Brasil se eles não forem adequados, realmente formando profissionais capacitados. Com esses números nas mãos vamos pressionar o Ministério da Educação para que fique atento ao que está acontecendo neste meio'', disse Esquiante. A Universidade Estadual de Londrina, segundo o presidente do Sescap-Ldr, deveria ser o espelho para as demais faculdades de contabilidade.
Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr
Fonte: FolhaWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
O mercado brasileiro precisa de novos contadores. A demanda é enorme. Pelos cálculos do doutor em contabilidade da Universidade de São Paulo José Carlos Marion, que esteve recentemente em Londrina, o Brasil tem vagas para pelo menos 250 mil novos profissionais desta área.
Mas o último exame de suficiência - prova para que o profissional receba o registro para trabalhar -, realizado no País pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mostra que está havendo um descompasso entre o que é ensinado em muitas escolas e o conhecimento necessário para exercer a atividade profissional.
No exame realizado em agosto, com 13.384 bacharéis em Ciências Contábeis em todo o Brasil, a média de aprovação foi de 30,85%. Apenas 4.126 foram aprovados. No Paraná, 1.255 inscritos realizaram a prova, dos quais 458 foram aprovados - 36,49%.
Uma das raras exceções foi o curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Londrina que aprovou 37 dos 42 alunos inscritos pela instituição - 88,1%. A UEL também emplacou três alunos entre os dez com melhores notas no Brasil: Clayton Domingues de Oliveira, em primeiro lugar; Rodrigo Vidi, em segundo e Rafael Vidi, em sétimo lugar.
''Nós temos mais de mil escolas de contabilidade no Brasil. O exame de suficiência mostrou que alguma coisa está muito errada'', disse o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele é essencial que o nível de ensino na maioria das escolas melhore muito. ''Não podemos admitir uma aprovação tão baixa. Isso significa que boa parte das faculdades de contabilidade não está preparando adequadamente os futuros profissionais'', afirma Esquiante.
Na avaliação do professor de Ciências Contábeis da UEL, Claudenir Tarifa Lembi, o exame de suficiência é importante, pois confirma que o profissional terá plenas condições de atuar no mercado, uma garantia para ele e para quem o está contratando.
''Mesmo com um índice tão baixo de aprovação no âmbito nacional, temos que comemorar. Se por um lado o exame apontou falhas na base de formação desses alunos, por outro, mostrou que existem instituições que primam pela excelência no trabalho feito em sala de aula, como é o caso da Universidade Estadual de Londrina'', diz Tarifa.
Para o coordenador do colegiado do Curso de Ciências Contábeis da UEL, José Aylton Nogueira, o bom resultado obtido pela curso de Ciências Contábeis da UEL é fruto de uma reestruturação da grade curricular. ''Modificamos a base e isso nos abriu um leque de possibilidades. Hoje, temos alunos muito bem informados e preparados para o mercado de trabalho. O reflexo pode ser visto na boa colocação que tivemos no exame nacional'', argumenta.
O presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante, diz que a prova confirma que é preciso ligar o sinal de alerta. ''O curso de contabilidade é o segundo no Brasil em quantidade de escolas, fica atrás apenas dos cursos de administração de empresas. Mas não adianta ter cursos em todos os cantos do Brasil se eles não forem adequados, realmente formando profissionais capacitados. Com esses números nas mãos vamos pressionar o Ministério da Educação para que fique atento ao que está acontecendo neste meio'', disse Esquiante. A Universidade Estadual de Londrina, segundo o presidente do Sescap-Ldr, deveria ser o espelho para as demais faculdades de contabilidade.
Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr
Fonte: FolhaWeb
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Pequenas empresas refazem planejamento para o Simples (DCI)
Publicado em: 24 de outubro de 2011
Micro e pequenos empresários e diversas associações ou entidades, como o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), comemoraram a ampliação dos limites para optar pelo regime de tributação Simples Nacional que tem grande possibilidade de entrar em vigor a partir de 2012 e beneficiar cerca de 5 milhões de empresas. Contudo, especialistas alertam de que nem sempre aderir ao Simples traz benefícios para o empreendedor de micro ou pequeno porte.
"Será grande o número de pequenas e médias empresas que terão que fazer um planejamento para ver se encaixa nesta modalidade tributária que pode ser muito interessante para o empresário. É necessário, porém, ficar atento, pois, o rendimento não é a única questão que será avaliada na hora de optar pelo enquadramento", alerta o diretor-executivo da Confip Contabilidade, Richard Domingos.
Wellington Mota, diretor tributário da consultoria, explica que existem casos em que o empresário terá uma carga tributária maior no Simples do que se tivesse no Presumido. "Tenho um cliente do ramo de construção civil que está no Lucro Presumido e se interessou em saber se compensava passar para o Simples. Concluímos que não, já que pelo regime simplificado ele teria uma carga de 22% [sobre o faturamento], enquanto que no Presumido seria de 17%", exemplifica.
"Por isso não é só faturamento que tem de analisar, como também qual alíquota da atividade em que atua, folha de pagamento e o quanto pagará de INSS", aponta Wellington Mota.
O advogado especialista em direito tributário Alessandro Ragazzi, sócio da Ragazzi Advocacia e Consultoria, endossa a opinião dos diretores da Confirp. "A principal vantagem é para quem tem uma folha de pagamento elevada. Mas cada caso tem que ser avaliado individualmente. Temos que fazer conta de quem tem um faturamento alto para ver se compensa aderir ao Simples", diz Ragazzi, que tem recebido uma média de 10 a 15 consultas por mês sobre esse assunto.
"Quanto antes as empresas procurarem saber qual é o melhor regime tributário em que podem se enquadrar, mais tempo terão para resolver impeditivos, como são débitos com a Receita ou o INSS; a empresa, sabendo destes, poderá pagá-los a tempo e se enquadrar no Simples", aconselha Richard Domingos.
A advogada Fernanda Ferrari, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que, independentemente da aprovação do projeto de lei que altera as regras do Simples, o empresário tem que avaliar se compensa optar por um regime simplificado. "Às vezes até aderir ao Lucro Real tem mais vantagens para uma determina empresa", diz. "A única diferença é que, se o projeto for aprovado, mais empresas terão outra opção de regime de tributação", acrescenta Fernanda Ferrari.
Mudanças
O projeto de lei complementar que aumenta o limite para optar pelo Simples foi aprovado recentemente pelo Senado, e espera aprovação da presidente Dilma Rousseff. Especialistas acreditam que a mudança entrará de fato em vigor em 2012.
O projeto prevê o ajuste de 50% das tabelas de tributação, de modo que a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.
Dados do Sebrae apontam que atualmente existem cerca de 5,9 milhões de micro e pequenos negócios (Simples Nacional e Empreendedor Individual) que fazem parte de 99% do total de empresas, e mais da metade dos empregos formais no País.
Resolução
Ainda na sexta-feira foi divulgado que o Comitê Gestor do Simples Nacional ligado à Receita Federal aprovou a resolução que prorroga prazos para o pagamento dos tributos incluídos no regime de tributação simplificado.
Foram beneficiados os municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, atingidos pelas recentes chuvas no Estado de Santa Catarina.
De acordo com a Receita, com a mudança, os impostos incluídos no Simples Nacional com vencimento em 20 de setembro de 2011 (da competência de agosto de 2011) podem ser pagos até 30 de março de 2012; os de vencimento em 20 de outubro de 2011 (da competência de setembro de 2011) podem ser pagos até 30 de abril de 2012, e os de vencimento em 21 de novembro de 2011 (da competência de outubro de 2011), até 31 de maio de 2012.
A Receita Federal orienta os contribuintes que ainda não efetuaram o recolhimento relativo às competências de agosto de 2011 e de setembro de 2011 a gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) após a atualização do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação (PGDAS), com os novos vencimentos.
Fonte: http://www.dci.com.br/Pequenas-empresas-refazem-planejamento-para-o-Simples-6-395667.html
Micro e pequenos empresários e diversas associações ou entidades, como o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), comemoraram a ampliação dos limites para optar pelo regime de tributação Simples Nacional que tem grande possibilidade de entrar em vigor a partir de 2012 e beneficiar cerca de 5 milhões de empresas. Contudo, especialistas alertam de que nem sempre aderir ao Simples traz benefícios para o empreendedor de micro ou pequeno porte.
"Será grande o número de pequenas e médias empresas que terão que fazer um planejamento para ver se encaixa nesta modalidade tributária que pode ser muito interessante para o empresário. É necessário, porém, ficar atento, pois, o rendimento não é a única questão que será avaliada na hora de optar pelo enquadramento", alerta o diretor-executivo da Confip Contabilidade, Richard Domingos.
Wellington Mota, diretor tributário da consultoria, explica que existem casos em que o empresário terá uma carga tributária maior no Simples do que se tivesse no Presumido. "Tenho um cliente do ramo de construção civil que está no Lucro Presumido e se interessou em saber se compensava passar para o Simples. Concluímos que não, já que pelo regime simplificado ele teria uma carga de 22% [sobre o faturamento], enquanto que no Presumido seria de 17%", exemplifica.
"Por isso não é só faturamento que tem de analisar, como também qual alíquota da atividade em que atua, folha de pagamento e o quanto pagará de INSS", aponta Wellington Mota.
O advogado especialista em direito tributário Alessandro Ragazzi, sócio da Ragazzi Advocacia e Consultoria, endossa a opinião dos diretores da Confirp. "A principal vantagem é para quem tem uma folha de pagamento elevada. Mas cada caso tem que ser avaliado individualmente. Temos que fazer conta de quem tem um faturamento alto para ver se compensa aderir ao Simples", diz Ragazzi, que tem recebido uma média de 10 a 15 consultas por mês sobre esse assunto.
"Quanto antes as empresas procurarem saber qual é o melhor regime tributário em que podem se enquadrar, mais tempo terão para resolver impeditivos, como são débitos com a Receita ou o INSS; a empresa, sabendo destes, poderá pagá-los a tempo e se enquadrar no Simples", aconselha Richard Domingos.
A advogada Fernanda Ferrari, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, afirma que, independentemente da aprovação do projeto de lei que altera as regras do Simples, o empresário tem que avaliar se compensa optar por um regime simplificado. "Às vezes até aderir ao Lucro Real tem mais vantagens para uma determina empresa", diz. "A única diferença é que, se o projeto for aprovado, mais empresas terão outra opção de regime de tributação", acrescenta Fernanda Ferrari.
Mudanças
O projeto de lei complementar que aumenta o limite para optar pelo Simples foi aprovado recentemente pelo Senado, e espera aprovação da presidente Dilma Rousseff. Especialistas acreditam que a mudança entrará de fato em vigor em 2012.
O projeto prevê o ajuste de 50% das tabelas de tributação, de modo que a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.
Dados do Sebrae apontam que atualmente existem cerca de 5,9 milhões de micro e pequenos negócios (Simples Nacional e Empreendedor Individual) que fazem parte de 99% do total de empresas, e mais da metade dos empregos formais no País.
Resolução
Ainda na sexta-feira foi divulgado que o Comitê Gestor do Simples Nacional ligado à Receita Federal aprovou a resolução que prorroga prazos para o pagamento dos tributos incluídos no regime de tributação simplificado.
Foram beneficiados os municípios de Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, atingidos pelas recentes chuvas no Estado de Santa Catarina.
De acordo com a Receita, com a mudança, os impostos incluídos no Simples Nacional com vencimento em 20 de setembro de 2011 (da competência de agosto de 2011) podem ser pagos até 30 de março de 2012; os de vencimento em 20 de outubro de 2011 (da competência de setembro de 2011) podem ser pagos até 30 de abril de 2012, e os de vencimento em 21 de novembro de 2011 (da competência de outubro de 2011), até 31 de maio de 2012.
A Receita Federal orienta os contribuintes que ainda não efetuaram o recolhimento relativo às competências de agosto de 2011 e de setembro de 2011 a gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) após a atualização do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação (PGDAS), com os novos vencimentos.
Fonte: http://www.dci.com.br/Pequenas-empresas-refazem-planejamento-para-o-Simples-6-395667.html
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
PLENÁRIO PODE VOTAR MP QUE AUMENTA IOF PARA EVITAR ESPECULAÇÃO COM DÓLAR
Na primeira semana de outubro, o Plenário pode votar a Medida Provisória 539/11, que institui a cobrança de IOF sobre operações de contratos derivativos vinculados ao dólar. Esta e mais três MPs trancam os trabalhos, assim como o Projeto de Lei 865/11, do Executivo, que cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, com status de ministério.
O relator da MP 539, deputado Reinhold Stephanes (PMDB-PR), adiantou que apresentará um projeto de lei de conversão que permite aos exportadores descontarem o IOF pago nos derivativos com o mesmo imposto devido em operações de outro tipo.
Os exportadores fazem contratos derivativos para se proteger de uma possível queda do dólar no futuro, quando receberem efetivamente o pagamento pelo bem exportado.
A intenção do governo, ao editar a MP, é impedir a ação de especuladores que apostam na desvalorização do real. O relator quer evitar, no entanto, que a medida acabe prejudicando a atividade exportadora. A alíquota para o IOF, estipulada pelo Decreto 7.563/11, é de 1%, mas a MP permite o aumento para até 25%.
Já a oposição critica a MP 539 por considerar que ela dá controle excessivo ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que poderá determinar depósitos sobre os valores de referência dos contratos derivativos ou mesmo fixar limites, prazos e outras condições para essas negociações.
Incentivo à produção
Também tranca a pauta a MP 540/11, que faz parte do plano do governo de incentivo à indústria - o Brasil Maior. Essa MP concede vários benefícios fiscais, como restituição de tributos para a indústria exportadora, permissão para aproveitamento de créditos conseguidos com a compra de bens de capital e desoneração da folha de pagamentos para alguns setores.
O relator da MP, deputado Renato Molling (PP-RS), está negociando com o governo mudanças no texto, como a diminuição da alíquota de 1,5% incidente sobre o faturamento, a qual substituirá a contribuição paga com base na folha. A desoneração beneficiará, em uma primeira etapa, os produtores de calçados, vestuário, móveis, o setor têxtil e de softwares. O relator quer também passar de um para três anos o período de vigência dessa desoneração.
Segundo o governo, a estimativa de renúncia fiscal com a MP é de cerca de R$ 2,4 bilhões em 2011 e de R$ 15,3 bilhões em 2012. Parte da compensação de receita virá da arrecadação do IOF sobre empréstimos (Decreto 7.458/11) e do aumento de tributos para cigarros, previsto na própria MP.
Fundo para exportação
Outra medida provisória integrante do plano Brasil Maior é a 541/11, que cria o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), modifica regras de financiamento a produtos e técnicas inovadoras e redefine a atuação do Inmetro.
Segundo a MP, o fundo deverá atender às micro, pequenas e médias empresas exportadoras, principalmente as que usam tecnologia, e se somará ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Um aporte inicial de até R$ 1 bilhão será feito para o fundo, que terá regras mais ágeis para facilitar o processo de exportação dessas empresas.
Micro e pequenas empresas
Também está na pauta o Projeto de Lei 865/11, que tem urgência constitucional e cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, vinculada à Presidência da República, para centralizar a formulação de políticas voltadas a empresas desse porte.
A matéria está sendo votada pelas comissões permanentes, das quais faltam os pareceres das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Finanças e Tributação.
Fonte: Agência Câmara
O relator da MP 539, deputado Reinhold Stephanes (PMDB-PR), adiantou que apresentará um projeto de lei de conversão que permite aos exportadores descontarem o IOF pago nos derivativos com o mesmo imposto devido em operações de outro tipo.
Os exportadores fazem contratos derivativos para se proteger de uma possível queda do dólar no futuro, quando receberem efetivamente o pagamento pelo bem exportado.
A intenção do governo, ao editar a MP, é impedir a ação de especuladores que apostam na desvalorização do real. O relator quer evitar, no entanto, que a medida acabe prejudicando a atividade exportadora. A alíquota para o IOF, estipulada pelo Decreto 7.563/11, é de 1%, mas a MP permite o aumento para até 25%.
Já a oposição critica a MP 539 por considerar que ela dá controle excessivo ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que poderá determinar depósitos sobre os valores de referência dos contratos derivativos ou mesmo fixar limites, prazos e outras condições para essas negociações.
Incentivo à produção
Também tranca a pauta a MP 540/11, que faz parte do plano do governo de incentivo à indústria - o Brasil Maior. Essa MP concede vários benefícios fiscais, como restituição de tributos para a indústria exportadora, permissão para aproveitamento de créditos conseguidos com a compra de bens de capital e desoneração da folha de pagamentos para alguns setores.
O relator da MP, deputado Renato Molling (PP-RS), está negociando com o governo mudanças no texto, como a diminuição da alíquota de 1,5% incidente sobre o faturamento, a qual substituirá a contribuição paga com base na folha. A desoneração beneficiará, em uma primeira etapa, os produtores de calçados, vestuário, móveis, o setor têxtil e de softwares. O relator quer também passar de um para três anos o período de vigência dessa desoneração.
Segundo o governo, a estimativa de renúncia fiscal com a MP é de cerca de R$ 2,4 bilhões em 2011 e de R$ 15,3 bilhões em 2012. Parte da compensação de receita virá da arrecadação do IOF sobre empréstimos (Decreto 7.458/11) e do aumento de tributos para cigarros, previsto na própria MP.
Fundo para exportação
Outra medida provisória integrante do plano Brasil Maior é a 541/11, que cria o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), modifica regras de financiamento a produtos e técnicas inovadoras e redefine a atuação do Inmetro.
Segundo a MP, o fundo deverá atender às micro, pequenas e médias empresas exportadoras, principalmente as que usam tecnologia, e se somará ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Um aporte inicial de até R$ 1 bilhão será feito para o fundo, que terá regras mais ágeis para facilitar o processo de exportação dessas empresas.
Micro e pequenas empresas
Também está na pauta o Projeto de Lei 865/11, que tem urgência constitucional e cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, vinculada à Presidência da República, para centralizar a formulação de políticas voltadas a empresas desse porte.
A matéria está sendo votada pelas comissões permanentes, das quais faltam os pareceres das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Finanças e Tributação.
Fonte: Agência Câmara
ARRECADAÇÃO CRESCE E DEVE LEVAR CARGA TRIBUTÁRIA A RECORDE DE 36,5% DO PIB
A carga tributária - relação entre arrecadação de impostos e a produção econômica - deve fechar o ano em 36,5% do Produto Interno Bruto (PIB), calculam os economistas José Roberto Afonso e Marcia Monteiro Matos no estudo "Termômetro Tributário Brasileiro", concluído esta semana. Trata-se de um recorde. Pela mesma base de cálculos, em 2010, quando a economia e a arrecadação cresceram muito, a carga ficou em 35,16% em 2010. Em 2009, havia sido de 34,68% do PIB.
O recorde parece contraditório com o atual momento de esfriamento da economia, quando muitas empresas diminuem a produção, os ganhos e a arrecadação de impostos. E vai na contramão do discurso governamental, de cortar impostos para elevar a competitividade das empresas e reduzir a alta carga de tributos que pesa sobre os consumidores.
A alta da carga tributária pode ser explicada em grande parte por um crescimento excepcional dos ganhos de dez segmentos que respondem, este ano, por 72% do aumento da receita de arrecadação federal de impostos. O grupo inclui comércio atacadista e varejista, fabricação de veículos, construção de edifícios e telecomunicações.
No topo da lista, está o setor financeiro (bancos, seguradoras e entidades de previdência privada), que, sozinho, explicou 27,5% do ganho total de receita. O segundo setor que mais contribuiu, o de extração mineral, chegou a recolher na primeira metade deste ano o dobro do que fez no início do ano passado, mostra o levantamento. Juntos, os dez setores cresceram 26%, contra 8% nos demais segmentos.
"Este desempenho tão díspar da arrecadação federal refletiria uma economia dual: um lado cresce em ritmo chinês, outro cresce em padrão latino tradicional", diz o trabalho. Excetuando-se o grupo dos "dez mais", a grande maioria dos contribuintes teve crescimento de receita em torno de metade da expansão geral.
"O que está puxando a carga tributária em 2011 é a receita federal clássica. Mas não é uma coisa homogênea, igualmente distribuída na economia", diz Afonso, especialista em finanças e economista do BNDES. O "termômetro tributário" foi elaborado com base em estatísticas de arrecadação, até agosto, divulgadas pela Receita, pela Previdência e pelo Confaz, e no acompanhamento do PIB pelo Banco Central.
O resultado se aproxima do que está sendo calculado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que aponta para uma relação entre arrecadação e PIB de 36,04%. "Estamos caminhando para um recorde, sem dúvida", diz Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT.
Ele lembra que, apesar de o peso das pessoas físicas representar apenas 25% do recolhimento de tributos, é sobre o consumidor que recai o maior ônus da carga tributária. "As empresas são arrecadadoras, mas repassam os custos ao consumidor", comenta.
Marca histórica. O IBPT calcula, para a Associação Comercial de São Paulo, o Impostômetro, acompanhamento diário de quanto o brasileiro paga de impostos. Desde meados do mês passado, o valor ultrapassa a marca histórica de R$ 1 trilhão no ano. O instituto utiliza o mesmo princípio do "termômetro tributário", que considera royalties, juros de mora e dívida ativa como tributos.
A diferença de metodologia entre os cálculos oficiais e medições paralelas provocam disparidades. Afonso ressalta que, mais importante do que a dimensão da carga tributária, é a evolução retratada. E esta caminha de forma bem semelhante, qualquer que seja o procedimento adotado.
Fonte: Diário do Comércio
O recorde parece contraditório com o atual momento de esfriamento da economia, quando muitas empresas diminuem a produção, os ganhos e a arrecadação de impostos. E vai na contramão do discurso governamental, de cortar impostos para elevar a competitividade das empresas e reduzir a alta carga de tributos que pesa sobre os consumidores.
A alta da carga tributária pode ser explicada em grande parte por um crescimento excepcional dos ganhos de dez segmentos que respondem, este ano, por 72% do aumento da receita de arrecadação federal de impostos. O grupo inclui comércio atacadista e varejista, fabricação de veículos, construção de edifícios e telecomunicações.
No topo da lista, está o setor financeiro (bancos, seguradoras e entidades de previdência privada), que, sozinho, explicou 27,5% do ganho total de receita. O segundo setor que mais contribuiu, o de extração mineral, chegou a recolher na primeira metade deste ano o dobro do que fez no início do ano passado, mostra o levantamento. Juntos, os dez setores cresceram 26%, contra 8% nos demais segmentos.
"Este desempenho tão díspar da arrecadação federal refletiria uma economia dual: um lado cresce em ritmo chinês, outro cresce em padrão latino tradicional", diz o trabalho. Excetuando-se o grupo dos "dez mais", a grande maioria dos contribuintes teve crescimento de receita em torno de metade da expansão geral.
"O que está puxando a carga tributária em 2011 é a receita federal clássica. Mas não é uma coisa homogênea, igualmente distribuída na economia", diz Afonso, especialista em finanças e economista do BNDES. O "termômetro tributário" foi elaborado com base em estatísticas de arrecadação, até agosto, divulgadas pela Receita, pela Previdência e pelo Confaz, e no acompanhamento do PIB pelo Banco Central.
O resultado se aproxima do que está sendo calculado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que aponta para uma relação entre arrecadação e PIB de 36,04%. "Estamos caminhando para um recorde, sem dúvida", diz Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT.
Ele lembra que, apesar de o peso das pessoas físicas representar apenas 25% do recolhimento de tributos, é sobre o consumidor que recai o maior ônus da carga tributária. "As empresas são arrecadadoras, mas repassam os custos ao consumidor", comenta.
Marca histórica. O IBPT calcula, para a Associação Comercial de São Paulo, o Impostômetro, acompanhamento diário de quanto o brasileiro paga de impostos. Desde meados do mês passado, o valor ultrapassa a marca histórica de R$ 1 trilhão no ano. O instituto utiliza o mesmo princípio do "termômetro tributário", que considera royalties, juros de mora e dívida ativa como tributos.
A diferença de metodologia entre os cálculos oficiais e medições paralelas provocam disparidades. Afonso ressalta que, mais importante do que a dimensão da carga tributária, é a evolução retratada. E esta caminha de forma bem semelhante, qualquer que seja o procedimento adotado.
Fonte: Diário do Comércio
Novo ponto eletrônico passa a valer a partir de janeiro de 2012, diz ministério (G1)
Publicado em: 3 de outubro de 2011
A adoção do ponto eletrônico foi adiada pela quarta vez e passa a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012, segundo portaria do Ministério do Trabalho publicada nesta segunda-feira (3) no "Diário Oficial da União". O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. A expectativa é que a medida fosse regulamentada e passasse a ser obrigatória nesta semana.
Na portaria n° 1979, publicada nesta segunda, o ministro Carlos Lupi afirma que, "considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal", decide alterar a data para início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), "de modo improrrogável", para o dia 1º de janeiro de 2012.
A obrigatoriedade de ação do sistema havia sido adiada outras três vezes. Primeiro, era prevista para setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
Na última semana de agosto, foi realizada a última reunião do grupo de trabalho criado para discutir o novo ponto eletrônico. Empresários apresentaram alternativas ao REP, mas elas não foram aceitas por representantes do Ministério do Trabalho. Os empresários haviam sugerido que as empresas tivessem a opção de registrar os horários de entrada e saída dos empregados por meio de sistemas eletrônicos, com certificação digital, e tirava a necessidade da concordância do trabalhador com o sistema alternativo ao novo ponto eletrônico, já que dispensava o acordo coletivo para utilizá-lo.
Venda de aparelhos
A Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep) informa que até final de julho deste ano já foram vendidos 260 mil equipamentos desde que a portaria foi lançada. Não há números atualizados.
Dimas de Melo Pimenta III, presidente da Abrep e vice-presidente da Dimep, fabricante de aparelhos de ponto eletrônico, informa que a procura no mês de agosto, quando o novo ponto estava previsto para entrar em vigor em 1º de setembro, aumentou em 50% em comparação com os meses anteriores. Já em setembro, o aumento foi de 20% na procura em relação aos demais meses. Segundo Dimas, a procura tem sido maior por pequenas e médias empresas.
Dimas diz que, por causa da competitividade e da evolução dos próprios equipamentos, os valores dos aparelhos caíram a ponto de custarem o mesmo que os relógios usados antes do lançamento da portaria 1.510.
“Os aparelhos tiveram preço reduzido desde os primeiros meses de comercialização para cá. Os mais simples para as pequenas e médias empresas têm valor médio de R$ 1,7 mil. Já os mais caros custam cerca de R$ 3,8 mil”, diz.
Segundo Dimas, o tempo médio entre a implantação e o funcionamento do aparelho é de cerca de três semanas para pequenas e médias empresas (que tenham entre 50 e 100 funcionários). “Tem que cadastrar funcionários, criar regras, treinar os empregados e fazer ajustes de procedimento interno da empresa”, diz. De acordo com ele, é comum as empresas colocarem um relógio por departamento para ter uma medição mais precisa do horário dos empregados.
"Quanto mais próximo [o ponto eletrônico] do funcionário, melhor para medir o horário e sai mais barato ter perto do departamento do que pagar hora extra. Hoje a tendência é usar equipamentos menores e mais pulverizados", afirma Dimas.
As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. O cadastro é para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes. No site do Ministério do Trabalho existe uma lista das empresas e aparelhos homologados. São 29 empresas e 117 modelos de relógios homologados.
Como é o novo ponto
O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.
Ouvidas pelo G1 em junho de 2010, as entidades criticavam, entre outros aspectos, a obrigação de impressão do comprovante, o custo para adquirir os novos relógios e a possibilidade de demora e geração de filas enquanto os trabalhadores aguardassem para a emissão do papel. Em julho, o ministério divulgou comunicado dizendo que o processo seria rápido e não provocaria filas.
A portaria diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva, segundo o ministro Lupi.
Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/10/novo-ponto-eletronico-passa-valer-partir-de-janeiro-de-2012.html
A adoção do ponto eletrônico foi adiada pela quarta vez e passa a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012, segundo portaria do Ministério do Trabalho publicada nesta segunda-feira (3) no "Diário Oficial da União". O sistema deve ser instalado em todas as empresas com mais de 10 empregados que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho. A expectativa é que a medida fosse regulamentada e passasse a ser obrigatória nesta semana.
Na portaria n° 1979, publicada nesta segunda, o ministro Carlos Lupi afirma que, "considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal", decide alterar a data para início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), "de modo improrrogável", para o dia 1º de janeiro de 2012.
A obrigatoriedade de ação do sistema havia sido adiada outras três vezes. Primeiro, era prevista para setembro do ano passado. Depois, para março e então setembro deste ano. Entidades como a Força Sindical, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), haviam pedido ao governo mudanças nas novas regras.
Na última semana de agosto, foi realizada a última reunião do grupo de trabalho criado para discutir o novo ponto eletrônico. Empresários apresentaram alternativas ao REP, mas elas não foram aceitas por representantes do Ministério do Trabalho. Os empresários haviam sugerido que as empresas tivessem a opção de registrar os horários de entrada e saída dos empregados por meio de sistemas eletrônicos, com certificação digital, e tirava a necessidade da concordância do trabalhador com o sistema alternativo ao novo ponto eletrônico, já que dispensava o acordo coletivo para utilizá-lo.
Venda de aparelhos
A Associação Brasileira das Empresas Fabricantes de Equipamentos de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep) informa que até final de julho deste ano já foram vendidos 260 mil equipamentos desde que a portaria foi lançada. Não há números atualizados.
Dimas de Melo Pimenta III, presidente da Abrep e vice-presidente da Dimep, fabricante de aparelhos de ponto eletrônico, informa que a procura no mês de agosto, quando o novo ponto estava previsto para entrar em vigor em 1º de setembro, aumentou em 50% em comparação com os meses anteriores. Já em setembro, o aumento foi de 20% na procura em relação aos demais meses. Segundo Dimas, a procura tem sido maior por pequenas e médias empresas.
Dimas diz que, por causa da competitividade e da evolução dos próprios equipamentos, os valores dos aparelhos caíram a ponto de custarem o mesmo que os relógios usados antes do lançamento da portaria 1.510.
“Os aparelhos tiveram preço reduzido desde os primeiros meses de comercialização para cá. Os mais simples para as pequenas e médias empresas têm valor médio de R$ 1,7 mil. Já os mais caros custam cerca de R$ 3,8 mil”, diz.
Segundo Dimas, o tempo médio entre a implantação e o funcionamento do aparelho é de cerca de três semanas para pequenas e médias empresas (que tenham entre 50 e 100 funcionários). “Tem que cadastrar funcionários, criar regras, treinar os empregados e fazer ajustes de procedimento interno da empresa”, diz. De acordo com ele, é comum as empresas colocarem um relógio por departamento para ter uma medição mais precisa do horário dos empregados.
"Quanto mais próximo [o ponto eletrônico] do funcionário, melhor para medir o horário e sai mais barato ter perto do departamento do que pagar hora extra. Hoje a tendência é usar equipamentos menores e mais pulverizados", afirma Dimas.
As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. O cadastro é para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes. No site do Ministério do Trabalho existe uma lista das empresas e aparelhos homologados. São 29 empresas e 117 modelos de relógios homologados.
Como é o novo ponto
O ponto eletrônico está programado para emitir um comprovante a cada vez que o empregado bater o ponto, além de o relógio não poder ser bloqueado nem ter os dados editados.
Ouvidas pelo G1 em junho de 2010, as entidades criticavam, entre outros aspectos, a obrigação de impressão do comprovante, o custo para adquirir os novos relógios e a possibilidade de demora e geração de filas enquanto os trabalhadores aguardassem para a emissão do papel. Em julho, o ministério divulgou comunicado dizendo que o processo seria rápido e não provocaria filas.
A portaria diz que nos primeiros 90 dias após a entrada em vigor da obrigatoriedade, a fiscalização terá caráter de orientação. Nas duas primeiras visitas à empresa, o auditor-fiscal do trabalho dará prazo de 30 a 90 dias para as empresas se adaptarem. A partir da terceira visita é que começa a ação repressiva, segundo o ministro Lupi.
Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/10/novo-ponto-eletronico-passa-valer-partir-de-janeiro-de-2012.html
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