É com imenso prazer que o “Programa Informe Contábil” através de parceria, passa a estar disponível também na Internet. (www.equilibrandoteubalanco.blogspot.com)
A partir de agora você poderá receber a pauta deste e demais programas através do site, alem de tirar duvidas e enviar criticas e sugestões.
Os temas abordados no programa desta semana serão:
Legislação trabalhista – através de entrevistas, onde populares demonstram seus conhecimentos sobre o assunto
Encargos Sociais – Comentário do nosso consultor Contabil Wagner Perandre
Ética do Contador – Entrevista realizada pelo nosso repórter Jaziel Novaes com o Sr. Celso Trigo (Contador de uma Multinacional de renome)
Agradecemos a todos lembramos que é graças a vocês, que podemos transmitir de forma clara informações que ainda se encontram obtusas para maioria da população.
Nosso muito obrigado a todos.
Direção do Programa Informa Contábil
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (ENCARGOS)
Os encargos trabalhistas que as empresas devem pagar sobre a folha de pagamento de seus funcionários são:
- FGTS: 8,0% + 0,5% sobre o salário nominal (Obs.: As MPEs pagam somente 8%);
- Férias: 8,3% (ou 1/12) sobre o salário nominal;
- Abono de férias: 2,7% (ou 1/3 das férias) sobre o salário nominal;
- Indenização (a ser paga no caso de dispensa do funcionário sem justa causa): 100% de um salário nominal, 40% + 10% do saldo do FGTS;
- Para o INSS: 20%;
- Entidades (SESC, SENAC, Sebrae etc): 5,8%;
- Seguro de Acidentes de Trabalho: de 1% a 3%.
Obs.: As empresas que estão no Simples Federal não pagam esses encargos para o INSS.
http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/04/08/quais-sao-os-encargos-trabalhistas-sobre-a-folha-de-pagamento/
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Registro de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
Legislação Pertinente: arts. 611 a 625 da CLT e Instrução Normativa nº 11, de 24 de março de 2009.
Fonte: www.mte.gov.br
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
O protocolo do requerimento do registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR deverá ser efetuado: na Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Com o registro os instrumentos coletivos ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
Legislação Pertinente: arts. 611 a 625 da CLT e Instrução Normativa nº 11, de 24 de março de 2009.
Fonte: www.mte.gov.br
Contabilidade Geral - Ativos intangíveis
A nova estrutura do Balanço Patrimonial, criada pelas Leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, foi muito além da divisão do Ativo e do Passivo e do Circulante e do Não Circulante. Foram extinguidos e criados novos grupos e subgrupos de contas.
Como exemplo, temos a extinção do Ativo Diferido e a criação do Ativo Intangível, que, em princípio, veio "substituir" aquele.
Na verdade, o subgrupo Intangível já existia "informalmente", até mesmo antes da edição da Lei nº 11.638/2007, precursora das alterações na Lei das S/A.
Essa existência "informal" decorria do fato de muitos contadores dividirem o Ativo Imobilizado em Tangível e Intangível em seus planos de contas, o que fazia todo o sentido. Contudo, a sua existência legal, e agora efetivamente disciplinada, somente se deu com a edição da Lei nº 11.638/2007, que dividiu o então Ativo Permanente em Investimento, Imobilizado, Intangível e Diferido.
Com isso, ficou estabelecido que no Ativo Diferido se classificavam as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão somente uma redução de custos ou um acréscimo na eficiência operacional.
Esse dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Desta forma, foi estabelecida a nova estrutura do Balanço Patrimonial, especificamente do Ativo, que foi dividido em Circulante e Não Circulante, onde esse passou a recepcionar o Realizável a Longo Prazo e os subgrupos, que até então pertenciam ao Ativo Permanente, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
Observa-se que o Ativo Diferido ficou "fora" dessa nova estrutura.
Assim, o novo subgrupo de contas introduzido pela Lei nº 11.638/2007 (Intangível) está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços, Fascículo nº 48/2009, pág. 1
fonte: www.iob.com.br
Como exemplo, temos a extinção do Ativo Diferido e a criação do Ativo Intangível, que, em princípio, veio "substituir" aquele.
Na verdade, o subgrupo Intangível já existia "informalmente", até mesmo antes da edição da Lei nº 11.638/2007, precursora das alterações na Lei das S/A.
Essa existência "informal" decorria do fato de muitos contadores dividirem o Ativo Imobilizado em Tangível e Intangível em seus planos de contas, o que fazia todo o sentido. Contudo, a sua existência legal, e agora efetivamente disciplinada, somente se deu com a edição da Lei nº 11.638/2007, que dividiu o então Ativo Permanente em Investimento, Imobilizado, Intangível e Diferido.
Com isso, ficou estabelecido que no Ativo Diferido se classificavam as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão somente uma redução de custos ou um acréscimo na eficiência operacional.
Esse dispositivo, contudo, foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Desta forma, foi estabelecida a nova estrutura do Balanço Patrimonial, especificamente do Ativo, que foi dividido em Circulante e Não Circulante, onde esse passou a recepcionar o Realizável a Longo Prazo e os subgrupos, que até então pertenciam ao Ativo Permanente, Investimentos, Imobilizado e Intangível.
Observa-se que o Ativo Diferido ficou "fora" dessa nova estrutura.
Assim, o novo subgrupo de contas introduzido pela Lei nº 11.638/2007 (Intangível) está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Veja mais detalhes no texto publicado no Manual de Procedimentos Temática Contábil e Balanços, Fascículo nº 48/2009, pág. 1
fonte: www.iob.com.br
Assinar:
Postagens (Atom)